LEI Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 1952
Concedendo isenção dos
impostos predial, foros e territorial..
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorisado a conceder ao Snr. Dagoberto Lempé pelo prazo de cinco anos, isenção
dos impostos predial, foros e territorial dos lotes ocupados com as construções
do seu prédio e dependências, onde funciona seu hotel;
Art. 2º Gozarão de igual isenção as construções que forem
feitas com valor superior a Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
cruzeiros).
Art. 3º As demais construções gozarão da isenção dos
mesmos impostos na base de um ano para cada cinquenta mil cruzeiros do valor da
construção.
§ Único. Só terão direito às
isenções acima referidas os prédios construídos no período de
Art. 4º A demonstração do valor da construção será feita
com apresentação do Registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, em 26 de Abril de 1952. Registre-se e publique-se.
JOAQUIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.