LEI Nº 42, DE 26 DE ABRIL DE 1952

 

Concedendo isenção dos impostos predial, foros e territorial..

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorisado a conceder ao Snr. Dagoberto Lempé pelo prazo de cinco anos, isenção dos impostos predial, foros e territorial dos lotes ocupados com as construções do seu prédio e dependências, onde funciona seu hotel;

 

Art. 2º Gozarão de igual isenção as construções que forem feitas com valor superior a Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º As demais construções gozarão da isenção dos mesmos impostos na base de um ano para cada cinquenta mil cruzeiros do valor da construção.

 

§ Único. Só terão direito às isenções acima referidas os prédios construídos no período de 1952 a 1954.

 

Art. 4º A demonstração do valor da construção será feita com apresentação do Registro no Cartório de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, em 26 de Abril de 1952. Registre-se e publique-se.

 

 

JOAQUIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.