O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída na estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de Linhares, a Academia de Formação, subordinada ao Comando Geral da Guarda Civil Municipal e chefiada por um Inspetor.
Art. 2º A Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares tem por finalidade, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar:
I – curso de formação;
II – curso de atualização;
III – curso de habilitação;
IV – curso de aperfeiçoamento;
V – curso de reabilitação profissional;
VI – curso de especialização;
VII – estágio de qualificação profissional (EQP);
VIII – promoção de estudos, análises estatísticas e pesquisas científicas em segurança pública.
§ 1° A Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares poderá atuar no aperfeiçoamento de servidores externos ao órgão em caráter excepcional.
§ 2° A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, poderá firmar convênios ou termo de cooperação com outros órgãos para que a Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares promova a formação, instrução, ensino e aperfeiçoamento de servidores.
Art. 3º Compete à Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares:
I – a realização de Curso de Formação para novos integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares;
II – a formação de integrantes das Guardas Municipais de outros municípios, desde que realizado convênio, termo de cooperação técnica ou outro instrumento congênere;
III – a promoção e a participação em encontros, seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, conferências e demais eventos educativos;
IV – a geração de dados para as atividades de recursos humanos, através do acompanhamento e avaliação dos resultados oriundos do aproveitamento dos servidores nos programas de treinamento;
V - fomentar e instituir treinamentos, qualificações e atividades na área de segurança pública;
VI - gerenciar e proporcionar treinamentos físicos periódicos aos servidores da Guarda Civil Municipal de Linhares;
VII - atestar a capacidade técnica para manuseio e manutenção do porte de arma de fogo, mediante autorização da Polícia Federal;
VIII – colaborar no desenvolvimento de pesquisas científicas na área de Segurança Pública, inclusive com a participação de entidades educacionais e/ou outras Instituições de Segurança Pública;
IX – propor cooperação técnica-formativa com outras agências de segurança pública, visando o compartilhamento de soluções e pesquisas no campo da segurança;
X – promover estágio de readaptação profissional aos Guardas Civis Municipais reintegrados em razão de afastamento por motivos diversos;
XI – planejar e executar cursos de formação de equipes especializadas, observando as competências inerentes a cada uma;
XII – atuar na promoção de eventos, simpósios, seminários, palestras, congressos e outros eventos educacionais;
XIII – planejar e manter atualizado e organizado os planos de ensinos anuais e calendário de atividade formativa;
XIV – gerenciar o processo formativo em todas as modalidades, incluindo Ensino a Distância (EAD), presencial e semipresencial;
XV – elaborar grade curricular para os cursos de formação e aperfeiçoamento, observando as normas em vigor;
XVI – constituir, gerenciar, credenciar e organizar corpo docente para atuação no âmbito da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares, mediante a anuência da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Direção Geral da Guarda Civil Municipal;
XVII – expedir atos administrativos necessários à organização, manutenção e funcionamento da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
XVIII – propor honrarias da Guarda Civil Municipal quando vinculado às atividades formativas gerais;
XIX – manter dados atualizados de todos os integrantes da Guarda Civil Municipal de Linhares no que tange à formação educacional pessoal e profissional;
XX – promover atualização e formação profissional em matéria de trânsito;
XXI – colaborar com a organização, planejamento, e execução de concursos no âmbito da Guarda Civil Municipal;
XXII – organizar, coordenar e executar a atividade de Guarda de Honra e cerimonial;
XXIII – a execução de outras atividades decorrentes de legislação específica.
Art. 4º São princípios da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares:
I – promoção dos direitos humanos;
II – cidadania, ética e valores morais;
III – formação continuada e integrada;
IV – promoção da formação técnica-científica.
Art. 5º A Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares terá como estrutura básica:
I – inspetoria de ensino;
II – subinspetoria de ensino;
III – corpo de instrutores.
§ 1º A Inspetoria de Ensino será exercida pelo Inspetor de Educação, Ensino e Formação da Guarda Civil Municipal de Linhares, portador de diploma a nível de bacharelado ou licenciatura, preferencialmente com pós graduação, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º A Subinspetoria de Ensino será exercida pelo Subinspetor de Educação, Ensino e Formação da Guarda Civil Municipal de Linhares.
§ 3º O Corpo de Instrutores será exercido preferencialmente por integrantes da Guarda Civil Municipal, habilitados e qualificados em áreas correlatas à disciplina para o qual forem designados.
Art. 6º Compete à Inspetoria de Ensino:
I – administrar e gerenciar todas as atividades desenvolvidas na Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares, bem como se responsabilizar pelos bens postos à disposição;
II – elaborar o planejamento dos cursos e atividades de ensino e, após submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Direção Geral da Guarda Civil Municipal, acompanhar sua execução;
III – elaborar a grade curricular, o calendário dos cursos e definir os critérios de avaliação, submetendo à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Direção Geral da Guarda Civil Municipal;
IV - constituir o corpo docente e alocá-los observando a competência e credenciamento, submetendo à aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Direção Geral da Guarda Civil Municipal;
V – planejar e gerenciar as reuniões pedagógicas;
VI – assinar os certificados, em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e a Direção Geral da Guarda Civil Municipal;
VII - atestar declarações e documentos oficiais da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
VIII - responder e representar a Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares em todas as demandas pertinentes e necessárias, com a anuência prévia da Direção Geral da Guarda Civil Municipal;
IX - propor portarias e atos complementares necessários à boa gestão e funcionamento da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
X - atestar a frequência dos servidores lotados na Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
XI – gerenciar e promover soluções para demandas da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
XII – realizar o credenciamento dos instrutores para atuarem no âmbito da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e da Direção Geral da Guarda Civil Municipal.
XIII - buscar parcerias com instituições públicas ou privadas para uso de espaços para realizar as atividades da Academia da Guarda Civil Municipal, como campos, estandes de tiro, academias, salas de aula, dojos, entre outros, bem como angariar doações de materiais para realização de suas atividades.
Parágrafo único. Fica a Academia da Guarda Civil Municipal, na forma das normas vigentes, autorizada a receber doações ou legados, de qualquer espécie.
Art. 7º Compete à Subinspetoria de Ensino:
I – supervisionar as atividades formativas na Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
II – substituir a chefia da Inspetoria de Ensino quando designado para tal;
III – supervisionar o corpo de instrutores;
IV – atestar a presença de alunos e instrutores em curso/formação;
V – supervisionar as capacitações, treinamentos e formação continuada na Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
VI – supervisionar o planejamento e execução dos planos de ensino em conjunto com o corpo de instrutores;
VII – avaliar os resultados alcançados em cursos;
VIII – manter o bom funcionamento e os bens da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
IX – relatar e aplicar os princípios e regulamentos nos cursos, visando a ordem e disciplina;
X – auxiliar as atividades da Inspetoria de Ensino;
XI – organizar a documentação dos cursos e instruções;
XII – expedir as documentações inerentes aos cursos realizados na Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
XIII - manter organizada a documentação da Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares;
XIV - relatar todas as atividades formativas.
Art. 8º O corpo de instrutores será formado, principalmente, por servidores da própria Guarda Civil Municipal, mediante credenciamento, observando a qualificação e habilitação para as disciplinas, conforme dispuser regulamento de credenciamento.
§ 1° A docência também poderá ser exercida por instrutores alheios ao quadro de servidores da Guarda Civil Municipal, desde que habilitados e qualificados na disciplina ministrada, conforme dispuser regulamento próprio de credenciamento.
§ 2º O exercício da atividade docente de forma voluntária, não implicará em vínculo empregatício, devendo constar em termo a aceitação por parte do integrante do corpo docente dessa condição.
Art. 9º Caberá à Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares solicitar, guardar e organizar os equipamentos e materiais necessários para as instruções sendo responsável diretamente por sua destinação adequada.
Art. 10 Fica instituída a Gratificação por Encargo de Curso (GECC) de docentes da Academia da Guarda Civil Municipal, que será por hora/aula ministrada pelo docente que atuar em cursos de formação, capacitação e aperfeiçoamento, promovidos pela Academia da Guarda Civil Municipal, sendo fixada nos seguintes valores:
I - Instrutoria: o valor equivalente a 26 (vinte e seis) Unidades Referenciais do Município de Linhares (URML) por hora aula;
II - Monitoria: o valor equivalente a 08 (oito) Unidades Referenciais do Município de Linhares (URML) por hora aula;
§ 1º Os instrutores, servidores do município de Linhares, pertencentes ou não ao quadro da Guarda Civil Municipal, que comporem o corpo docente, farão jus à GECC na forma do caput deste artigo.
§ 2º A GECC não se incorporará à remuneração do
servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de
aposentadoria e pensões.
§ 3º Os docentes que atuarem no Estágio de Qualificação Profissional da Guarda Civil Municipal de Linhares, bem como nos cursos e treinamentos promovidos pela instituição, farão jus à gratificação prevista no caput, incluindo as atividades desempenhadas em Curso de Formação para ingresso nos quadros da Guarda Civil Municipal de Linhares, excetuando-se, os casos em que a atividade docente for executada de forma voluntária.
§ 4º As horas-aula de que trata o caput, se desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo máximo de até 6 (seis) meses, mediante prévia anuência da chefia imediata.
Art. 11 Mediante o estabelecimento de convênio ou instrumento congênere firmado pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, a Academia da Guarda Civil Municipal de Linhares poderá cooperar com a formação profissional de servidores de outros órgãos ou entes e Guardas Municipais de outros municípios na realização de cursos de formação, atualização e treinamento, podendo ser previsto o pagamento dos docentes na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo será impositivo o estabelecimento de cláusula de ressarcimento dos valores pagos pelo município a título de retribuição pecuniária pelo órgão ou ente partícipe, não acarretando, assim, ônus ao município de Linhares.
§ 2º Nos casos previstos no caput deverão constar no plano de trabalho do convênio, ou instrumento congênere, os valores e o cronograma de desembolso.
§ 3º Os recursos arrecadados com a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com entes públicos ou entidades privadas integrarão a receita orçamentária da Guarda Civil Municipal de Linhares e serão destinados, prioritariamente, ao custeio das despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Academia da Guarda Civil Municipal além de investimentos em estrutura e equipamentos.
Art. 12 É vedado o pagamento de GECC a servidor:
I - enquanto em gozo de férias, afastamentos ou quaisquer licenças, remuneradas ou não; e
II - inativo ou aposentado.
Art. 13 O valor da hora/aula estabelecido pelo art. 10 inclui o desempenho das atividades docentes.
§ 1º Os instrutores e monitores servidores da Guarda Civil Municipal de Linhares, desde que aprovados em processo seletivo simplificado classificatório, integrarão o corpo docente mediante procedimento de habilitação e cadastramento pela Inspetoria de Ensino da Academia da Guarda Civil Municipal.
§ 2º Servidores do município de Linhares, alheios aos quadros da Guarda Civil Municipal, poderão compor o Corpo Docente, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Corpo Docente poderá ser composto ainda por terceiros alheios aos quadros da Administração Municipal sendo que, quando remunerado, preenchidos os requisitos previstos nesta Lei, será condicionada, a composição, à assinatura de contrato junto ao Município de Linhares, hipótese em que será remunerado nos mesmos valores fixados nos incisos do artigo 10 desta Lei.
Art. 14 O processo seletivo simplificado, previsto no § 1º do art. 13, para estabelecimento do corpo docente da academia deverá ter critérios objetivos, previamente estabelecidos em edital, a ser publicado pela Academia, após aprovação do Secretário da Pasta.
Art. 15 A contratação de instrutores alheios aos quadros do Município de Linhares deverá respeitar as regras estabelecidas na legislação que trata de Licitações e Contratos da Administração Pública e demais regras correlatas.
Art. 16 É de responsabilidade da Inspetoria Geral, no caso dos servidores da Guarda Civil Municipal, e da Chefia Imediata, no caso de servidores lotados em outros órgãos do Município de Linhares, a liberação, o controle e o acompanhamento para atuação nas atividades da Academia da Guarda Civil Municipal bem como da compensação das horas referentes à execução de atividades que ensejaram o pagamento de GECC.
Parágrafo único. A Academia da Guarda Civil Municipal informará previamente as datas e horários nos quais o servidor estará designado para atuar como instrutor ou monitor nas atividades desempenhadas pelo corpo docente.
Art. 17 As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da Pasta.
Art. 18 Será considerado agente público, para fins do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, todos os terceiros, alheios ao quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.