LEI Nº 4.202, DE 01 DE ABRIL DE 2024

 

RECONHECE A PRÁTICA DO GRAFITE COMO MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA DE VALOR CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO CÉSAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.

 

§ 1º A produção da manifestação artístico-cultural do grafite nos prédios públicos e privados deverá ser precedida de prévia autorização dos responsáveis pelos imóveis ou patrimônio.

 

§ 2º Compete ao poder público garantir a livre expressão artística do grafite, bem como promover sua valorização e preservação.

 

Art. 2º O grafite, resultado da prática prevista nesta Lei, não é considerado anúncio, e sua manifestação não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.

 

Art. 3º O poder público, em parceria com artistas, entidades privadas e cidadãos, promoverá a manutenção e preservação dos grafites e murais por período razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.