O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO CÉSAR MACHADO DA SILVA, a
saber:
Art. 1º Fica reconhecida
a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem
conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio
público ou privado.
§ 1º A produção da manifestação artístico-cultural do
grafite nos prédios públicos e privados deverá ser precedida de prévia
autorização dos responsáveis pelos imóveis ou patrimônio.
§ 2º Compete ao poder público garantir a livre expressão
artística do grafite, bem como promover sua valorização e preservação.
Art. 2º O
grafite, resultado da prática prevista nesta Lei, não é considerado anúncio, e
sua manifestação não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais,
nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico,
racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou
culturais.
Art. 3º O
poder público, em parceria com artistas, entidades privadas e cidadãos,
promoverá a manutenção e preservação dos grafites e murais por período
razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.