LEI Nº 4.197, DE 13 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, a saber:

 

Art. Fica instituída, no âmbito do Município de Linhares-ES, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, é considerada a pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.

 

Art. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – Atendimento multidisciplinar;

 

II – A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III – A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença;

 

IV – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares;

 

V – O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando suas limitações;

 

VI – O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município, sendo sempre associado às políticas públicas em vigência a nível estadual e federal.

 

Art. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.