O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora PAMELA GONÇALVES
MAIA, a saber:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Linhares-ES, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único.
Para os efeitos desta
lei, é considerada a pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituir.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I – Atendimento multidisciplinar;
II – A participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas
com fibromialgia e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à Fibromialgia e suas implicações, bem como, sempre que possível, promover a conscientização através da realização de atividades, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença;
IV – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares;
V – O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando suas limitações;
VI – O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município, sendo sempre associado às políticas públicas em vigência a nível estadual e federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.