O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE, assim como da Câmara Municipal de Linhares, no percentual de 4,00% (quatro por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024, cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.