LEI Nº 4.192, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

 

INSTITUI A “CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA SEGURANÇA DIGITAL” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ensino Fundamental, a “Campanha de Conscientização acerca da Segurança Digital” nas escolas públicas e privadas do Município de Linhares.

 

Art. 2º A Coordenação da “Campanha de Conscientização acerca da Segurança Digital” ficará a cargo da Secretaria de Educação.

 

Art. 3º A “Campanha de Conscientização acerca da Segurança Digital” terá por objetivos promover:

 

I – o exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;

 

II – o aprendizado do conceito de “cibercidadania”, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;

 

III – a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como:

 

a) o abuso sexual virtual;

b) o cyberbullying;

c) o vazamento de dados pessoais;

d) a ação de “cibercriminosos”; e

e) outras ameaças;

 

IV – a conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do mau uso das tecnologias digitais, tais como:

 

a) cibridismo;

b) nomofobia; e

c) lesão por esforço repetitivo (LER);

 

V – a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais;

 

VI – a integração e conscientização dos familiares dos estudantes sobre como monitorar o uso das mídias digitais e aprender os riscos e sinais de violência.

 

Art. 4º Para a consecução do propósito da Campanha instituída nesta Lei, as escolas deverão buscar a integração com familiares e responsáveis pelos estudantes; a interdisciplinaridade; a transversalidade e a contextualização nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas, atendendo aos objetivos elencados no artigo 3º.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.