LEI Nº 4.191, de 27 de novembro de 2023

 

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão da prática de atos de discriminação ou ofensivos contra as mulheres em eventos desportivos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária o Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, a saber:

 

Art. 1º Esta Lei torna a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres em eventos esportivos uma infração administrativa municipal sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

 

 Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o artigo 1º sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser definido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º Os organizadores de eventos esportivos ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.