O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Fica criada a função temporária descrita no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços essenciais ou emergenciais ou provisórios de interesse público, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimentos e afastamentos legais;
III - vacância de cargo de provimento efetivo.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogadas por mais doze meses, a critério da Administração.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato de designação temporária será formalizado mediante contrato administrativo.
Art. 5º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Parágrafo único. A administração municipal estabelecerá os demais critérios e requisitos exigidos para provimento das vagas em Edital de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 6º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - por iniciativa do contratado;
II - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
III - por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada mediante procedimento administrativo;
IV - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 7º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
Função Temporária: |
Agente de Serviços Gerais - ASG |
Vagas: |
70 |
Carga Horária: |
40 horas semanais |
Vencimento Base: |
R$ 1.217,14 |
Complemento: |
R$ 102,86 |
Remuneração Total: |
R$ 1320,00 |