LEI Nº 4.183, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 3.834, DE 23 DE MAIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:

 

Art. 1º Fica alterado o parágrafo 5º do artigo 28 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28..................................................

 

...............................................................

 

§ 5º Considera-se divergência substancial o que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos, no confronto da avaliação preenchida tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.”

 

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31 Os servidores da Câmara Municipal de Linhares farão jus a um adicional por graduação ou titulação, que corresponderá a 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento) por titulação apresentada e validada pela Câmara Municipal de Linhares, a ser calculado sobre o vencimento base do cargo.”

 

Parágrafo único. Em decorrência do que dispõe o caput deste artigo, ficam revogadas as alíneas do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019.

 

Art. 3º Ficam alterados os parágrafos do artigo 31 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. .....................................................

 

§ 1º Cada servidor poderá acumular até 3 (três) títulos distintos, devendo ser respeitado o interstício mínimo de 3 (três) anos para a apresentação de cada título, ressalvada a hipótese autorizativa prevista no § 4º deste artigo, não podendo ser utilizado para o adicional o título exigido como requisito de ingresso no cargo.

 

§ 2º A titulação apresentada deverá corresponder à área de atuação do servidor, exceto nos casos de cargos de Nível Fundamental e Nível Médio.

 

§ 3º Serão mantidos e atualizados os adicionais de graduação ou titulação já concedidos aos servidores, de acordo com as regras estabelecidas no caput deste artigo, a fim de atingir os limites previstos, sendo vedada a redução do percentual do adicional anteriormente concedido.

 

§ 4º Respeitado o limite de acumulação de até 3 (três) títulos distintos, conforme disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas as titulações concluídas até a publicação desta Lei no cálculo de atualização do adicional por graduação ou titulação.

 

Art. 4º Ficam alterados os incisos do parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. ...............................................

 

§ 2º ........................................................:

 

I - GRUPO I: Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, a partir de 60 horas, 20 (vinte) pontos;

 

II - GRUPO II: Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 40 a 59 horas, 15 (quinze) pontos;

 

III - GRUPO III: Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 10 a 39 horas, 10 (dez) pontos; e

 

IV - GRUPO IV: Apresentação de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, como participação em palestras, fóruns e eventos correlatos, 05 (cinco) pontos.

 

Art. 5º Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 58 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

 

Art. 58................................................

 

..........................................................

 

VIII - analisar e decidir a concessão do adicional por graduação prevista no artigo 31 desta Lei.

 

Art. 6º Fica alterado o inciso II do artigo 65 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 65...........................................

 

......................................................

 

II – entre os padrões o percentual será de 5% (cinco por cento).”

 

Art. 7º Fica alterado o caput dos artigos 72 e 73 da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72 Função Gratificada (FG) é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia e agente de contratação, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de Linhares.

 

.......................................................

 

Art. 73 Fica criado o Quadro de Função Gratificada (QFG), destinado ao atendimento dos encargos de chefia e agente de contratação, com caráter temporário “ad nutum”, preenchidos por livre iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, observado o número de vagas previstas no Anexo IV desta Lei.”

 

Art. 8º O Capítulo VII da Lei nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II:

 

“Seção II

Do Regime de Dedicação Exclusiva

 

Art. 74-A Institui o regime de dedicação exclusiva, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares.

 

§ 1º Considera-se regime de dedicação exclusiva o exercício de atividade funcional à disposição exclusiva da Câmara, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outra atividade remunerada, de qualquer natureza, para outro órgão público ou particular.

 

§ 2º O chefe do Poder Legislativo, por portaria, designará os servidores que ficarão sujeitos ao regime de dedicação exclusiva, consideradas a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições.

 

§ 3º O servidor poderá solicitar o seu desligamento da prestação do serviço em regime de dedicação exclusiva, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber o adicional previsto no § 4º deste artigo.

 

§ 4º O servidor designado para exercer suas atividades em regime de dedicação exclusiva terá direito a um adicional em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

 

Art. 9º São transformados em cargos de Técnico Legislativo os cargos efetivos, vagos e ocupados, de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo.

 

§ 1º São enquadrados nos cargos de Técnico Legislativo os titulares dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo.

 

§ 2º O enquadramento de que trata o parágrafo 1º deste artigo deve observar a mesma correlação existente entre as categorias, mantendo-se os titulares dos cargos nos níveis e padrões que ocupavam nos respectivos cargos transformados.

 

§ 3º Ficam acrescidas seis vagas ao Quadro Permanente previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, sendo uma vaga para o cargo de Assistente de Recursos Humanos, uma vaga para o cargo de Assistente Financeiro, e quatro vagas para o cargo de Técnico Legislativo, além das vagas decorrentes da transformação mencionada no caput deste artigo.

 

§ 4º Em decorrência do que dispõe o parágrafo 3º deste artigo, fica alterado o Grupo Ocupacional de Suporte Técnico previsto no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

A QUE SE REFEREM OS ATIGOS 6º, 7º E 9º DESTA LEI

............................................................

 

Grupos Ocupacionais

Denominação do Cargo

Quant.

Carreira

Carga Horária

 

Suporte Técnico

Técnico em Informática

02

IV

30

 

Assistente de Recursos Humanos

03

IV

30

 

Assistente Financeiro

03

IV

30

 

Técnico Legislativo

20

III

30

 

Protocolista

03

III

30

 

Recepcionista

04

III

30

 

Almoxarife

02

III

30

 

Telefonista

03

III

20

 

 

§ 5º Em decorrência do que dispõe o parágrafo 4º deste artigo, fica alterada a quantidade total de cargos prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, passando dos atuais cinquenta e oito cargos para sessenta e quatro.

 

Art. 10 Fica alterado o quadro de funções gratificadas previsto no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO IV

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA A QUE SE REFERE O ARTIGO 73 DA LEI

FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG):

 

Categoria

Encargos

Gratificação

Quantidade

FG 01

Chefia de Departamento

40%

7

FG 02

Chefia de Seção

30%

14

FG 03

Agente de Contratação

100%

3

 

Art. 11 Ficam acrescentadas as Chefias de Departamento de Suprimentos, Comunicação e Planejamento e Organização no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

 

“CHEFIAS DE DEPARTAMENTO

 

..................................................................

 

Suprimentos – tem como âmbito de ação a coordenação das atividades relativas à gestão do cadastro de fornecedores; a emissão de certificados e certidões de regularidade de fornecedores; preparação da condução de procedimentos licitatórios para contratação de serviços e aquisição de materiais e equipamentos, de acordo com a legislação vigente; o controle dos prazos de entrega e qualidade das mercadorias adquiridas.

 

Comunicação – supervisionar, revisar e editar as matérias produzidas pelo Setor de Imprensa e Comunicação; supervisionar a elaboração de discursos unificados e alinhados à política de comunicação da gestão; verificar a atualização do site e outros canais de comunicação da Câmara Municipal de Linhares; analisar a produção de conteúdo e imagem da Instituição em sintonia com os objetivos e as metas de comunicação no Poder Legislativo; organizar e acompanhar o procedimento do setor de Imprensa e Comunicação.

 

Planejamento e organização – apoiar a Diretoria Geral da Câmara, participando do planejamento, organização e supervisão das atividades internas desenvolvidas, supervisionar as atividades administrativas do setor, planejar eventos internos, solenidades e executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 12 Ficam acrescentadas as Chefias de Seção de Tecnologia da Informação, Recepção, Enfermaria, Guarda e Transporte no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

 

“CHEFIAS DE SEÇÃO

....................................................

 

Tecnologia da Informação – realizar o planejamento das atividades necessárias para a operação e manutenção da rede de tecnologia, coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas, instalações, operação de equipamentos, processamento de dados, entre outros pertinentes ao setor.

 

Recepção – coordenar o atendimento ao público da Câmara, supervisionando o fluxo de visitantes, efetuando o cadastro e coletando as informações necessárias para a organização do atendimento.

 

Enfermaria – coordenar as ações de saúde e prevenção voltadas aos servidores da Câmara, elaborando projetos, ações, protocolos, executando treinamentos e supervisionando as atividades desenvolvidas pelo setor.

 

Guarda – coordenar e supervisionar as ações voltadas à manutenção da segurança local, avaliando ambientes, fluxo de pessoas, elaborando protocolos e atividades voltadas à prevenção e correção de fatores que comprometam a segurança.

 

Transporte – coordenar o serviço de transporte da Câmara, supervisionando a utilização dos veículos, fiscalizando as documentações, a fim de detectar irregularidades e elaborando documentos necessários à melhor organização do serviço.

 

Art. 13 Fica acrescentada a descrição do encargo de Agente de Contratação no Anexo IV da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, com a seguinte redação:

 

“AGENTE DE CONTRATAÇÃO

 

Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, dentre os servidores efetivos, para tomar decisões, dar impulso ao procedimento licitatório, acompanhar o trâmite da licitação e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação pela autoridade competente.

 

Art. 14 Fica alterada a tabulação da Ficha de Avaliação Periódica de Desempenho prevista no Anexo VII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABULAÇÃO

 

FATORES

CONCEITOS/PONTOS

SOMA

A – 7,50

B – 6,25

C – 5,00

D – 3,75

E – 2,50

 

1. Disciplina

 

 

 

 

 

 

2. Iniciativa

 

 

 

 

 

 

3. Produtividade

 

 

 

 

 

 

4. Responsabilidade

 

 

 

 

 

 

5. Controle Emocional

 

 

 

 

 

 

6. Cooperação

 

 

 

 

 

 

7. Comprometimento

 

 

 

 

 

 

8. Relações Interpessoais

 

 

 

 

 

 

T O T A L – 01

 

 

Art. 15 Fica alterado o quadro de qualificação profissional da Ficha de Avaliação Periódica de Desempenho prevista no Anexo VII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 



QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – § 2° do art. 45

GRUPO

 

FATORES

 

PONTOS

I

Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, a partir de 60 horas, 20 (vinte) pontos;

 

II

Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 40 a 59 horas, 15 (quinze) pontos;

 

III

Atualização ou aperfeiçoamento por meio de curso, ou atuação como instrutor, de 10 a 39 horas, 10 (dez) pontos;

 

IV

Apresentação de estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem à melhoria do serviço público, 05 (cinco) pontos.

 

T O T A L - 02

 

 

Art. 16 Fica acrescido ao Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, o quadro de descrição sumária e detalhada do cargo de Técnico Legislativo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CARGO

Técnico Legislativo

GRUPO OCUPACIONAL

Suporte Técnico

CARREIRA

 III

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO

 

Os ocupantes do cargo têm como atribuições apoiar as atividades administrativas e legislativas em geral, assessorar a Mesa Diretora e o Plenário da Casa, realizar outros serviços de natureza administrativa e operacionais, compreendendo o atendimento a pessoal, serviços de arquivo, controle, registros e demais atividades correlatas.

  

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS TAREFAS

 

- Apoiar os serviços legislativos, administrativos, técnicos e operacionais;

- Responder pelo expediente da rotina legislativa tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios, ordens de serviço, instruções, bem como elaborar, sob orientação da Mesa Diretora ou do Vereador, minutas de exposições de motivos, projetos e anteprojetos de lei, decretos legislativos, portarias, resoluções, requerimentos, proposições, indicações, dentre outros expedientes da rotina legislativa;

- Digitar textos, documentos, tabelas e outros originais;

- Secretariar as sessões da câmara, comissões de estudo, de inquérito e de reuniões de trabalho, lavrando as respectivas atas, auxiliar a Mesa Diretora na organização e andamento da pauta das sessões;

- Arquivar leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas;

- Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados;

- Receber, conferir e registrar a tramitação de processos, fiscalizando o cumprimento das normas referentes a protocolo;

- Digitar e revisar pronunciamentos e proposições legislativas;

- Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes;

- Preparar e revisar a correspondência e trabalhos de digitação em geral;

- Colaborar com procedimentos, rotineiros ou não, que contribuam par a eficácia do serviço público; e

- Exercer outras atividades correlatas ou complementares, inerentes à função, determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

 Experiência:

Não exige.

 

 Requisitos para Provimento:

Escolaridade – Ensino Médio completo.

Pré–requisito – Não exige.

 

 Carga Horária:

30 (trinta) horas semanais.

 

 Recrutamento:

Externo, no mercado de trabalho, mediante seleção em Concurso Público.

 

 Perspectivas de Desenvolvimento Funcional:

Progressão para o padrão de vencimento imediatamente superior na carreira a que pertence.

Adicional por Escolaridade.

 

Parágrafo único. Ficam revogados os quadros de descrição sumária e detalhada dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos e Agente Legislativo, previstos no Anexo VIII da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019.

 

Art. 17 Fica o Poder Legislativo autorizado a promover reajuste salarial dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Linhares, no percentual de 3,68% (três vírgula sessenta e oito por cento), sobre os vencimentos constantes das Tabelas de Cargos e Salários.

 

Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas, respectivamente, ficam também reajustados no mesmo percentual fixado no caput deste artigo.

 

Art. 18 As demais disposições da Lei Municipal nº 3.834, de 23 de maio de 2019, permanecem inalteradas.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.