O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador RONALD PASSOS PEREIRA, a saber:
Art. 1° Fica vedada à Administração Pública Municipal a concessão de benefícios e incentivos criados por suas Secretarias e Pastas, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por infrações penais cometidas com implicação da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos benefícios e incentivos criados pelas Secretarias de Assistência Social, Saúde e Educação.
§ 2º Inicia-se a vedação com a condenação transitada em julgado até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art. 2º Estão sujeitas às vedações desta Lei as empresas que possuírem sócio majoritário ou administrativo condenados por infrações penais cometidas com implicações na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3º As vedações de que trata esta lei não serão estendidas à mulher vítima, quando puderem afetá-la diretamente, em razão da manutenção de vínculo familiar ou afetivo com a pessoa condenada, a exemplo de ser meeira, sócia em empresa, ou coproprietária de bens móveis e imóveis com a pessoa agressora.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.