LEI Nº 4.176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE E OUTRAS ZOONOSES EMERGENTES EM ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º As clínicas e consultórios veterinários, petshops e abrigos deverão notificar compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo, todos os casos suspeitos e confirmados de esporotricose e outras zoonoses emergentes em animais domésticos, no âmbito do Município de Linhares.

 

Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:

 

I – nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença;

 

II – descrição do tipo de doença;

 

III – nome da clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e em tratamento;

 

IV – endereço e localidade onde ocorreu a contaminação da zoonose.

 

Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:

 

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II – multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas devem ser recolhidos em favor de políticas públicas destinadas à causa animal.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar convênios junto às entidades, empresas e demais órgãos da iniciativa privada, para a execução das ações de conscientização e prevenção das doenças infecciosas em animais domésticos.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, disporá de meios para a aplicação da presente Lei no que for necessário, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.