O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora PAMELA GONÇALVES
MAIA, a saber:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do
artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26
de março.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo inserir no
calendário oficial de eventos do Município de Linhares-ES, o que está previsto
no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Na Semana Municipal do artesão e da artesã
serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato,
enquanto manifestação de cultura popular e ações de incentivo à produção e ao
comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.
Art. 4º Na Semana de que trata esta Lei, as
entidades públicas e privadas poderão envidar esforços para a realização de
feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos
artesãos do Município.
Art. 5º A Semana Municipal do artesão e da artesã
tem como diretrizes básicas:
I – fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato
local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e
comercialização;
II – debater e propor políticas de fomento para promover o
desenvolvimento do setor artesanal de Linhares-ES;
III –
incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas
gerações;
IV – identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que
possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como
produto da cultura de Linhares-ES;
V – estimular a realização de eventos, feiras, oficinas,
exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em
âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;
VI – promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo
ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de
capacitação, palestras, seminários e fóruns;
VII –
conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do
artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e
cultura local.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.