lEI Nº 4.175, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, a saber:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal do artesão e da artesã a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo inserir no calendário oficial de eventos do Município de Linhares-ES, o que está previsto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º Na Semana Municipal do artesão e da artesã serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato, enquanto manifestação de cultura popular e ações de incentivo à produção e ao comércio do artesanato, bem como à valorização do artesão e da artesã.

 

Art. 4º Na Semana de que trata esta Lei, as entidades públicas e privadas poderão envidar esforços para a realização de feiras, oficinas, palestras ou exposições dos produtos desenvolvidos pelos artesãos do Município.

 

Art. 5º A Semana Municipal do artesão e da artesã tem como diretrizes básicas:

 

I – fortalecer e incentivar o desenvolvimento do artesanato local e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;

 

II – debater e propor políticas de fomento para promover o desenvolvimento do setor artesanal de Linhares-ES;

 

III – incentivar a prática da criação e manufatura do artesanato entre as novas gerações;

 

IV – identificar os fazeres tradicionais e contemporâneas que possam constituir recurso de criação e produção artesanal, qualificando-os como produto da cultura de Linhares-ES;

 

V – estimular a realização de eventos, feiras, oficinas, exposições dos produtos para comercialização e a busca de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional do artesanato produzido no Município;

 

VI – promover a qualificação dos artesãos e artesãs e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção, através de cursos de capacitação, palestras, seminários e fóruns;

 

VII – conscientizar à comunidade sobre a importância do artesão e artesãs do artesanato como fonte geradora de emprego e renda e fomento para o turismo e cultura local.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias  do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.