LEI Nº 4.173, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, a saber:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo do Município de Linhares autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Linhares.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo do Município de Linhares autorizado a pagar o valor adicional de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de janeiro de 2024, aos servidores públicos ativos comissionados da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 2º Fica o Poder Legislativo do Município de Linhares autorizado a conceder abono pecuniário no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), aos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal, em parcela única, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024.

 

Art. 3º O servidor público ativo com admissão inferior a 6 (seis) meses fará jus ao adicional previsto nesta Lei na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. 

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ativos que exerceram suas funções em cargos diferentes, quando a somatória dos períodos trabalhados nos respectivos cargos corresponda a 6 (seis) ou mais meses de atividade na Câmara Municipal de Linhares durante o ano de 2023.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos da contagem do tempo de serviço estabelecido neste artigo.

 

Art. 4º O abono e adicional de que trata a presente Lei não se incorpora aos proventos e pensões, nem constitui base de cálculo para pagamento de qualquer vantagem ou desconto.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.