O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação Faceli autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação Faceli e sua mantida.
Art. 3º As atribuições e competências do servidor contratado na função temporária de Tradutor e Intérprete de Libras e Monitor de Educação Especial encontram-se definidas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º A jornada semanal de trabalho das contratações previstas nesta Lei poderá ser estendida em até 12 (doze) horas semanais.
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão viger até o dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação Faceli, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação Faceli.
Art. 7º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 8º Os contratados serão convocados dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação Faceli especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 10 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2024.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.