LEI Nº 4.169, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE EMPRESAS CRIAREM O ESPAÇO “SALA DO AFETO” (CALM ZONE), DESTINADO A ACOLHER CRIANÇAS, ADOLESCENTES E ADULTOS AUTISTAS, BEM COMO SEUS ACOMPANHANTES, EM MOMENTOS DE CRISE DE ANSIEDADE E AGITAÇÃO.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador WELLINGTON VICENTINI, a saber:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório aos shopping centers, hipermercados, ginásios poliesportivos e estabelecimentos similares, privados ou públicos, em funcionamento no âmbito do Município de Linhares, criar o espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone), destinado a acolher crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em momentos de crise de ansiedade e agitação.

 

Parágrafo único. No caso de ginásio poliesportivo e demais estabelecimentos públicos, apenas os novos empreendimentos deverão se enquadrar ao que determina esta Lei.

 

Art. 2º Os espaços mencionados no artigo anterior deverão obedecer ao protocolo ABA – Análise do Comportamento Aplicada, que identifica as diferentes necessidades individuais, visando uma maior integração com os demais frequentadores do estabelecimento.

 

Art. 3º O objetivo da “Sala do Afeto” (Calm Zone) é oferecer suporte e assistência às pessoas autistas em momentos de crises de ansiedade e agitação, proporcionando um ambiente seguro, tranquilo e acolhedor, para que possam se acalmar e recuperar o equilíbrio emocional.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação específica, definir e editar as normas complementares necessárias à execução da presente Lei, considerando as boas práticas e recomendações técnicas relacionadas aos atendimentos de pessoas autistas.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como receber doações particulares, a fim de viabilizar a implementação e manutenção das “Salas do Afeto” (Calm Zone), conforme os objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário, visando garantir o pleno funcionamento e adequada estruturação das “Salas do Afeto” (Calm Zone).

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução, estabelecendo os prazos e procedimentos necessários à implantação e manutenção das “Salas do Afeto” (Calm Zone).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.