LEI Nº 4.168, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O DIA DO ADOLESCENTE E A SEMANA DE COMBATE AOS MAUS TRATOS, ABUSOS, AUTOMUTILAÇÃO EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES E A CONSCIENTIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA CÍVICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador JOHNATAN DEPOLLO, a saber:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Linhares/ES o dia do adolescente, a ser comemorado anualmente todo dia 21 de setembro, bem como cria a semana de combate aos maus-tratos, abusos, automutilação em crianças e adolescentes e a conscientização da importância cívica no âmbito do Município de Linhares, a ser comemorada na mesma semana inserta a data do dia do adolescente.

 

Art. 2º A data e semana ora instituída passarão a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Linhares e da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 3º A semana de combate aos maus-tratos, abusos, automutilação em crianças e adolescentes e a conscientização da importância cívica no âmbito do Município de Linhares tem como objetivos específicos:

 

I – promover palestras nas escolas, debates, cursos, pesquisas relativas ao combate dos maus-tratos, abusos, automutilação em crianças e adolescentes e a conscientização da importância cívica no âmbito do Município de Linhares;

 

II – objetivar a conscientização da população com palestras em escolas e através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, para que a sociedade venha a conhecer melhor sobre o assunto e debater sobre iniciativas de combate.

 

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais.

 

Art. 5º A realização e o gerenciamento das atividades de que trata esta Lei será de responsabilidade dos Órgãos Competentes do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.