LEI Nº 4.165, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

 

CRIA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, A COMENDA DE MÉRITO “MARIA LÚCIA CORRÊA GROSSI ZUNTI”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria dos Vereadores ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA e URBANO EMÍLIO SANTOS DÁVILA, a saber:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Linhares, a Comenda de Mérito “Maria Lúcia Corrêa Grossi Zunti”, a ser outorgada à Educadores e fazedores de Cultura de todas as complexas esferas da educação e cultura no Município de Linhares/ES, nos espaços formais e informais de atuação, que se destacarem pelos relevantes serviços que prestarem à sociedade linharense.

 

Art. 2º Os outorgados com a Comenda terão garantida a prerrogativa de usar o respectivo título por extenso, junto a seu nome, em quaisquer impressos pessoais.

 

Art. 3º A Comenda será concedida em forma de medalha, acompanhada de diploma e inscrita em livro de registros desta Casa de Leis.

 

§ 1º A insígnia da medalha do mérito será uma estrela e em suas cinco pontas contornos de branco e preenchimento azul, contendo no centro 01 (um) disco com a face da Sra. Maria Lúcia Corrêa Grossi Zunti, fabricado em material metálico na cor dourada; tendo em volta a legenda Comenda Maria Lúcia Corrêa Grossi Zunti; no reverso, 01 (um) disco com o brasão do município e a inscrição “Câmara Municipal de Linhares”.

 

§ 2º A medalha mencionada no caput deste artigo ficará pendurada numa fita de gorgurão de seda, medindo 03 x 60 cm de comprimento, nas cores da bandeira de Linhares/ES.

 

§ 3º O estojo da medalha será em jérsei azul marinho, com forração de veludo também em azul marinho, com chapéu em cetim branco medindo 14,5 x 10 cm.

 

§ 4º À critério do ente concedente da homenagem, poderão ser realizadas adaptações na medalha e seu respectivo estojo, atendendo ao interesse público.

 

Art. 4º Anualmente cada Vereador poderá conceder até 01 (uma) Comenda de Mérito, que será entregue no dia 03 de março ou no dia útil subsequente nos casos em que não houver expediente, em Sessão Solene realizada para esse fim, devendo ser observado o seguinte:

 

I – Obrigatoriedade de serem destinadas a personalidades mulheres, no mínimo, mais de cinquenta por cento do total de homenagens a serem concedidas anualmente, competindo à Presidência da Casa dialogar com os demais parlamentares para garantir o cumprimento desta regra.

 

II – A escolha de personalidades, educadores ou agentes culturais, com trabalho reconhecido e relacionado aos objetivos da presente lei, para recebimento da homenagem anual.

 

III – A escolha de uma personalidade, educadora ou agente cultural para o recebimento da comenda deverá seguir os seguintes critérios, cumulativamente:

 

a) Possuir reputação e conduta ilibada;

b) Possuir uma trajetória profissional de no mínimo de 05 (cinco) anos na área da Cultura ou Educação;

c) Ser reconhecida pela trajetória profissional e contribuições no e para o Município de Linhares;

d) Ter realizado ações concretas como a implementação de programas educacionais e projetos culturais; contribuições acadêmicas relevantes, notadamente àquelas que reconheçam e valorizem a cultura local; pesquisas inovadoras nas áreas de Educação e Cultura, que tenham comprovadamente colaborado para a qualidade da Educação e valorização da cultura local; produções artísticas e obras de autores, produtores e criadores que valorizem e celebrem a cultura local, colaborando para sua visibilidade no cenário regional, estadual e nacional.

 

IV – Fica vedada a agregação da concessão da homenagem a quaisquer outras datas comemorativas, instituídas no âmbito municipal, estadual ou federal, devendo a entrega da comenda ser realizada em celebração específica para esse fim.

 

§ 1º Os projetos de decretos legislativos para concessão de honrarias serão acompanhados de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito dos homenageados e documentos comprobatórios referentes aos critérios elencados no artigo 4º, inciso III.

 

§ 2º Nas suas indicações, os Vereadores poderão receber sugestões de pessoas a serem homenageadas, de órgãos e entidades com relevante e reconhecida atuação nas áreas de Educação e Cultura.

 

Art. 5º As indicações contendo os nomes agraciados deverão ser encaminhadas ao Plenário, para discussão e votação, no prazo máximo de até 30 (trinta dias) dias anteriores à realização da Sessão Solene de entrega das Comendas.

 

Art. 6º Os homenageados receberão ainda um Certificado de Honra ao Mérito, preenchido com o nome do homenageado e entregue conforme o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.