O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria do Vereador FRANCISCO
TARCISIO SILVA,
a saber:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no Município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço, cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Parágrafo único. Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro Município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no Município de Linhares.
Art. 2º Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o artigo 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.
§1º Antes da efetiva contratação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:
I – Taxas de juros mensais e anuais;
II – Existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;
III – O detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;
IV – A possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;
V – O detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;
VI – O valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;
VII – O comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;
VIII – O prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;
IX – O valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o artigo 1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.
Art. 3º A contratação dos produtos e serviços a que se refere o artigo 1º desta lei, se iniciada pela pessoa idosa por meio de aplicativo de celular, terminal de auto atendimento ou outro meio eletrônico ou digital, deve ser concretizada mediante a assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo da pessoa idosa contratante.
Art. 4º Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o artigo 1º desta lei, sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de produto ou serviço a que se refere o artigo 1º desta lei, deve ser realizada mediante assinatura de contrato, com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceitas a autorização dada por telefone nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições de que dispõe o caput deste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais por e-mail ou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 5º É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização de login e senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.
Art. 6º Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 7º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o artigo 1º desta lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o artigo 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.
Art. 8º As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei.
Art. 9º O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.