O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Francisco Tarcísio Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de treinamentos periódicos, de alunos e funcionários, contra ataques em escolas da rede pública municipal e rede privada de ensino, no município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Para fins de atendimento ao proposto no caput, deverão ser considerados os seguintes critérios para o treinamento no âmbito escolar:
I – estar ciente de seu ambiente e de quaisquer perigos possíveis;
II – conhecer as duas saídas mais próximas em qualquer lugar que você esteja;
III – qual procedimento se estiver em sala de aula;
IV – qual procedimento se estiver em um corredor;
V – qual o último recurso, a ser adotado pelos funcionários;
VI – informar a ocorrência ao setor de segurança/polícia militar sempre que estiver em condições seguras;
VII – procedimentos de evacuação do ambiente, incluindo formas seguras e rotas de acordo com cada estrutura escolar.
§ 2° O prazo de adequação para que as escolas da rede municipal de ensino se enquadrem nos termos estabelecidos no caput deste artigo será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei ou no início do período letivo escolar.
Art. 2º As despesas eventuais, decorrentes da implantação do que prevê a presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas nas Secretarias Municipais de Cidadania e Segurança Pública e, a de Educação, do vigente orçamento, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento ao estabelecido no caput, as despesas desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais ou, ainda, indicadas pelo Executivo por meio de parceria público-privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de outubro do ano dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.