LEI Nº 4.154 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO COM IDENTIFICAÇÃO VISUAL NA PULSEIRA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AOS USUÁRIOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, NA FORMA ESPECIFICADA.

 

 PREFEITO DO MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, RONALD PASSOS PEREIRA, a saber:

 

Art. Os hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e estabelecimentos conveniados da rede pública de saúde do Município de Linhares ficam obrigados a dar prioridade com identificação visual na pulseira de classificação aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

§ 1º A pulseira de classificação de risco seguirá o modelo estabelecido pelo § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.

 

§ 2° Os profissionais da classificação de risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2020.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Seecretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.