PREFEITO DO MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Ilustre Vereador, RONALD PASSOS PEREIRA, a saber:
Art. 1º Os hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e estabelecimentos conveniados da rede pública de saúde do Município de Linhares ficam obrigados a dar prioridade com identificação visual na pulseira de classificação aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 1º A pulseira de classificação de risco seguirá o modelo estabelecido pelo § 3º do artigo 2º da Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, que é a marcação similar ao quebra-cabeça.
§ 2° Os profissionais da classificação de risco realizarão orientações aos acompanhantes e sinalizarão à equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2020.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.