O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da
Ilustre Vereadora, PÂMELA GONÇALVES MAIA, a saber:
Art. 1º Fica permitido às Instituições de Saúde do
Município de Linhares oferecer tratamento diferenciado às parturientes de:
I – feto natimorto; e
II – bebê neomorto.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – parturiente, refere-se à mulher que se encontra em trabalho
de parto ou acabou de dar à luz;
II – neomorto, refere-se à morte de bebê nascido vivo, ocorrida
até 28 (vinte e oito) dias do nascimento; e
III –
natimorto, refere-se à morte antes da completa expulsão ou extração da mãe, de
um produto de fertilização, no curso ou depois de completadas 20 (vinte)
semanas de gravidez.
Art. 3º Nos casos de aborto espontâneo, as
Instituições de Saúde deverão ofertar às parturientes de que trata o artigo 1º:
I – leitos hospitalares;
II – acompanhamento psicológico à gestante a partir do momento do diagnóstico,
constatado em exames médicos específicos, até o período pós-operatório;
III – acomodações para o pré-parto, em ala separada das demais
parturientes, desde que o feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida
extrauterina;
IV – oportunidade de se despedir do:
a) bebê neomorto; ou
b) feto natimorto.
Parágrafo único. A Instituição de Saúde deverá
consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardar alguma
lembrança do bebê de que trata o inciso IV, como:
I – fotografia; e/ou
II – mecha de cabelo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.