LEI Nº 4.153 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À HUMANIZAÇÃO DO LUTO MATERNO E PARENTAL NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora, PÂMELA GONÇALVES MAIA, a saber:

 

Art. 1º Fica permitido às Instituições de Saúde do Município de Linhares oferecer tratamento diferenciado às parturientes de:

 

I – feto natimorto; e

 

II – bebê neomorto.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

 

I – parturiente, refere-se à mulher que se encontra em trabalho de parto ou acabou de dar à luz;

 

II – neomorto, refere-se à morte de bebê nascido vivo, ocorrida até 28 (vinte e oito) dias do nascimento; e

 

III – natimorto, refere-se à morte antes da completa expulsão ou extração da mãe, de um produto de fertilização, no curso ou depois de completadas 20 (vinte) semanas de gravidez.

 

Art. 3º Nos casos de aborto espontâneo, as Instituições de Saúde deverão ofertar às parturientes de que trata o artigo 1º:

 

I – leitos hospitalares;

 

II – acompanhamento psicológico à gestante a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, até o período pós-operatório;

 

III – acomodações para o pré-parto, em ala separada das demais parturientes, desde que o feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina;

 

IV – oportunidade de se despedir do:

 

a) bebê neomorto; ou

b) feto natimorto.

 

Parágrafo único. A Instituição de Saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardar alguma lembrança do bebê de que trata o inciso IV, como:

 

I – fotografia; e/ou

 

II – mecha de cabelo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Seecretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.