O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, JADIR RIGOTTI JUNIOR, a saber:
Art. 1º Fica proibida a nomeação de bens e logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças, parques, escolas, hospitais e quaisquer outros espaços de uso comum do povo, com o nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, crianças, adolescente e injúrias motivadas pelo racismo,
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se violência contra mulher qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada, bem como qualquer forma de violência baseada no gênero que resulta em dano ou sofrimento à mulher, inclusive ameaças, coerção ou privação de liberdade.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se violência contra a criança e o adolescente toda ação ou omissão que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como qualquer forma de violência baseada no gênero que resulta em dano ou sofrimento à criança e ao adolescente, inclusive ameaças, coerção ou privação de liberdade.
§ 3º Para efeito desta Lei, considera-se injúria imotivada por racismo toda ação que tenha como objetivo ofender a dignidade de alguém em razão de sua cor, ração, etnia, religião ou origem,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês
de julho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.