O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, MANOEL MESSIAS CALIMAN, a saber:
Art. 1º Considera-se Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Linhares as manifestações folclóricas, culturais tradicionais, cênicas, musicais, saberes e festivas relativas ao Congo, Jongo e Folia de Reis.
§1º Entende-se por "Congo" o conjunto de danças, músicas e manifestações folclóricas trazidas pelos escravos para o Brasil no período colonial e incorporados às tradições dos povos indígenas, particularmente caracterizada pelo uso de tambores e ganzás, conhecido como casaca ou reco-reco, trajes, coreografias típicas e cânticos.
§2º Entende-se por "Jongo" a dança de origem africana praticada aos sons dos tambores, também conhecida como caxambu, corimá, tambu, batuque ou tambor e ganzá.
§3º Entende-se por "Folia de Reis" a festa de tradição Cristã de origem portuguesa e espanhola, que provavelmente foi trazida para o Brasil no século XIX. Conhecida no município como folgueto, também conhecido como "reis de bicho ou reis de boi". É um teatro popular com dramatizações e cantigas realizadas ao som de sanfonas, pandeiros e chocalhos. A Folia de Reis é celebrada na religião católica com o intuito de comemorar a visita dos três Reis Magos (Gaspar, Melchior - ou Belchior- e Baltazar) ao menino Jesus.
Art. 2º Fica instituído no calendário oficial do município o Dia da Cultura Popular Linharense a ser comemorado no dia 05 de outubro.
Parágrafo único. Considerando os processos de organização social próprios das comunidades da bacia do Rio Doce em Linhares, na promoção de celebrações e festividades que valorizem a cultura tradicional, o Dia da Cultura Popular também será celebrado em 25 de dezembro.
Art. 3º O Município poderá criar meios de fomento para apoio, incentivo e custeio das atividades dos grupos tradicionais culturais.
Art. 4º O Município poderá incluir nas
atividades didáticas escolares municipais disciplinas referente aos grupos
tradicionais culturais.
Parágrafo único. As atividades poderão ser realizadas via palestras com os mestres dos grupos culturais, apresentações, oficinas de adereços e instrumentos musicais, dentre outros.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de julho
do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.