O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora TEREZINHA VIEIRA VERGNA, a saber:
Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado
“Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais,
empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em
parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação,
qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica
no mercado de trabalho.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi
estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que
resultem em:
I – contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica;
II – superação de meta prevista em convênios, termos de
cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal
competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de
mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de
ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de
mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações
de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres
vítimas de violência doméstica;
V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à
disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º A empresa que deseja receber a certificação “Selo
de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres”, deverá inscrever-se
junto aos órgãos competentes, a ser definido por regulamentação do Poder
Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando
efetivamente do custeio do projeto.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico,
acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a
comprovação das metas;
II – nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas
de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício
da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e
desempregados;
III – nas demais ações, no momento da celebração
da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo
de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que
venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e
geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de
violência doméstica.
Art. 6° Possíveis despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.