LEI Nº 4.145, DE 17 DE JULHO DE 2023

 

INSTITUI O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES", CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária de autoria da Vereadora TEREZINHA VIEIRA VERGNA, a saber:

 

Art. 1º Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

 

Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.

 

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

 

I – contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

 

III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

 

V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

 

Art. 4º A empresa que deseja receber a certificação “Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres”, deverá inscrever-se junto aos órgãos competentes, a ser definido por regulamentação do Poder Executivo, apresentando documentos determinados em regulamento e participando efetivamente do custeio do projeto.

 

Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:

 

I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;

 

II – nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;

 

III nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.

 

Art. 6° Possíveis despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento dos órgãos públicos envolvidos.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Seecretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.