LEI Nº 4.139, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE LINHARES A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OFERECER CONTRAGARANTIA À GARANTIA DA UNIÃO PARA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ORDENAMENTO TERRITORIAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com a garantia da União, até o valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano de Linhares - BR-L 1605, nos termos da Lei Orgânica Municipal (nº 01/1990), conforme autorizado pela Resolução nº 20, de 07 de abril de 2022, pelo Ministério da Economia e Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, destinados a promover o desenvolvimento urbano e o planejamento territorial sustentável de Linhares, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do §4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada, inclusive sua contrapartida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Seecretário Municipal de Administração e Recursos Hunamos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.