O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do
Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, autorizado a contratar
operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento –
BID, com a garantia da União, até o valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e
seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa
de Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano de Linhares - BR-L 1605,
nos termos da Lei Orgânica Municipal (nº 01/1990),
conforme autorizado pela Resolução nº 20, de 07 de abril de 2022, pelo
Ministério da Economia e Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,
destinados a promover o desenvolvimento urbano e o planejamento territorial
sustentável de Linhares, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os
artigos 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d" e
"e", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
artigo 156, nos termos do §4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o artigo 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada,
inclusive sua contrapartida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.