LEI Nº 4.138, DE 22 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA REVISÃO E INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovada a revisão e instituído o novo Plano Municipal de Saneamento Básico de Linhares, que se regerá pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas e contratuais delas decorrentes, e tem por finalidade promover a universalização dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário, além de assegurar a proteção da saúde da população e salubridade do meio ambiente, disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico, e de disciplinar previsões contidas na Lei Federal no 11.445/2007 alterada pela lei no 14.026/2020.

 

Art. 2º Fundamenta-se o Plano Municipal de Saneamento Básico nos estudos, indicadores e propostas encontrados nos documentos denominados "Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos", "Plano Municipal de Drenagem" e "Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto", que serão as fontes técnicas para esta Lei e suas eventuais alterações, bem como para orientação técnica aos órgãos e entidades de planejamento, prestação e regulação dos serviços de saneamento.

 

Art. 3º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico observará o disposto nos planos municipais referidos no artigo 2º, que abrangem:

 

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

 

II - objetivos e metas de curto, médio e logo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III -  programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e c@m outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - ações para emergências e contingências;

 

V -  mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, no tocante a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, considera-se:

 

I - prestação descentralizada dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, por outorga ao SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto autarquia pública municipal;

 

II - prestação direta pelo Município de Linhares, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, dos serviços públicos de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

 

III - possibilidade de prestação indireta, por meio de delegação, mediante contrato administrativo, convênio ou outros instrumentos congêneres, para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, formalizado pelos titulares dos serviços públicos referidos nos incisos I e II.

 

Art. 5º A entidade responsável pela regulação e fiscalização no Município de Linhares será a Agência Reguladora Intermunicipal do Espírito Santo - ARIES.

 

Art. 6º Em atendimento ao princípio do controle social fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, ao qual compete:

 

I - formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;

 

II - acompanhar a implementação das políticas Públicas e planos de Metas;

 

III - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;

 

IV - propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação de consciência pública, visando a salubridade ambiental;

 

V - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

 

VI - participar dos estudos e elaboração do planejamento do Saneamento Básico do Município de Linhares;

 

VII- outras competências que vierem a ser estabelecidas pelo seu regimento interno.

 

Art. 7º A composição e demais deliberações a respeito do Conselho Municipal de Saneamento Básico, serão instituídas por decreto do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                            

Art. 8º presente Plano será revisto no prazo de até 10 (dez) anos contados da publicação desta Lei, observando-se a previsão contida no §4º do artigo 19 da Lei Federal no 11.445/2007 alterado pela Lei 14.026/2020.

 

Parágrafo único. As revisões do Plano deverão ser precedidas da elaboração de diagnóstico e de prognóstico do sistema municipal de saneamento básico, além de seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.376, de 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTT MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.