LEI Nº 4.136, DE 24 DE ABRIL DE 2023

 

Cria o Programa Clínica Solidária Leo Kanner, para tratamento de crianças e adolescentes carentes com transtornos de neurodesenvolvimento, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Alysson Francisco Gomes Reis, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º Fica criado no Município de Linhares-ES o Programa Clínica Solidária Leo Kanner.

 

Art. 2º O programa instituído por esta Lei visa atender a todas as crianças e adolescentes diagnosticadas com qualquer grau de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) ou Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).

 

Parágrafo único. São objetivos do programa:

 

I – contribuir para a evolução cognitiva;

 

II – desenvolver a produtividade e a concentração;

 

III – auxiliar nas relações interpessoais;

 

IV – ajudar na interação social;

 

V – exercitar o desenvolvimento da fala e da comunicação.

 

Art. 3º Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Município poderá efetuar convênios, parceria público-privada ou aplicar recursos e utilizar-se de estrutura própria.

 

Art. O programa deverá ser composto por profissionais qualificados, multidisciplinares, e os métodos de tratamento aplicados devem ser cientificamente reconhecidos.

 

§ 1° Dentre os profissionais de que trata o caput deste artigo, o quadro deve ser composto obrigatoriamente por no mínimo:

 

I – 2 (dois) neuropediatras;

 

II – 3 (três) psicólogos;

 

III – 2 (dois) fonoaudiólogos;

 

IV – 2 (dois) fisioterapeutas.

 

§ 2° Fica facultado ao Executivo Municipal contratar:

 

I – neuropsicopedagogo;

 

II – musicoterapeuta;

 

III – psicomotricista;

 

IV – psicopedagogo;

 

V – quaisquer outros profissionais que venham a contribuir para o programa.

 

Art. Para a inscrição da criança ou adolescente no programa, o genitor ou responsável deverá se apresentar à clínica do programa munido de:

 

I – laudo médico emanado por neuropediatra ou neurologista, comprovando o diagnóstico de transtorno;

 

II – documento da criança ou adolescente, podendo ser:

 

a) Certidão de Nascimento;

b) RG; ou

c) CPF.

 

III – Documento com foto, do genitor ou responsável.

 

Art. Em qualquer caso, terá sempre prioridade, respeitando a seguinte ordem:

 

I a criança ou adolescente com maior grau de transtorno;

 

II a família de menor renda per capita;

 

III a época de inscrição no programa;

 

IV os munícipes de Linhares.

 

Art. Nos casos em que for necessário estabelecer prioridade, para avaliação da renda per capita familiar de que trata o inciso II do artigo 6º desta Lei, devem ser obrigatoriamente apresentados:

 

I – contracheque, se o genitor ou responsável for empregado celetista ou servidor público;

 

II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), se o genitor ou responsável estiver desempregado;

 

III – declaração de hipossuficiência manuscrita e assinada, caso o genitor ou responsável seja autônomo ou liberal;

 

IV – no caso de profissional autônomo ou liberal, documento probatório auxiliar, como Declaração de Imposto de Renda, Extrato de Conta Bancária, dentre outros.

 

Art. Nos termos do artigo 196, caput, da Constituição Federal, e da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, fica expressamente vedado negar atendimento e tratamento a crianças ou adolescentes oriundos de outros municípios.

 

Art. 9º Nos casos em que a capacidade de atendimento da clínica estiver sobrecarregada, a criança ou adolescente deve ser inscrita em cadastro de reserva, devendo ser convocada assim que houver abertura de vaga, respeitado sempre o disposto no artigo desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

MEMORIAL DE CÁLCULO - DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ANUAL - 2024

CARGO

SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%)

FÉRIAS (50%)

13º SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%) SOBRE O 13º

QUANTIDADE

CUSTO ANUAL

Psicólogo

R$ 3.000,00

R$ 687,00

R$ 1.500,00

R$ 3.000,00

R$ 687,00

3

R$ 148.293,00

Psicopedagogo

R$ 2.500,00

R$ 572,50

R$ 1.250,00

R$ 2.500,00

R$ 572,50

2

R$ 82.372,00

Fonoaudiólogo

R$ 2.500,00

R$ 572,50

R$ 1.250,00

R$ 2.500,00

R$ 572,50

2

R$ 82.372,00

Fisioterapeuta

R$ 2.500,00

R$ 572,50

R$ 1.250,00

R$ 2.500,00

R$ 572,50

2

R$ 82.372,00

Neuropediatra

R$ 7.500,00

R$ 1.717,50

R$ 3.750,00

R$ 7.500,00

R$ 1.717,50

2

R$ 247.155,00

CUSTO ANUAL GERAL

R$ 642.564,00

MEMORIAL DE CÁLCULO - DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ANUAL - 2025

CARGO

SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%)

FÉRIAS (50%)

13º SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%) SOBRE O 13º

QUANTIDADE

CUSTO ANUAL

Psicólogo

R$ 3.150,00

R$ 721,00

R$ 1.575,00

R$ 3.150,00

R$ 721,00

3

R$ 155.694,00

Psicopedagogo

R$ 2.625,00

R$ 601,12

R$ 1.312,50

R$ 2.625,00

R$ 601,12

2

R$ 84.502,88

Fonoaudiólogo

R$ 2.625,00

R$ 601,12

R$ 1.312,50

R$ 2.625,00

R$ 601,12

2

R$ 84.502,88

Fisioterapeuta

R$ 2.625,00

R$ 601,12

R$ 1.312,50

R$ 2.625,00

R$ 601,12

2

R$ 84.502,88

Neuropediatra

R$ 7.875,00

R$ 1.803,37

R$ 3.937,50

R$ 7.875,00

R$ 1.803,37

2

R$ 259.512,62

CUSTO ANUAL GERAL

R$ 668.715,26

Obs.: Os valores referentes ao ano de 2025 está considerando 5% de reajuste inflacionário em relação a 2024.

 

 

MEMORIAL DE CÁLCULO - DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO ANUAL - 2026

CARGO

SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%)

FÉRIAS (50%)

13º SALÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (22,9%) SOBRE O 13º

QUANTIDADE

CUSTO ANUAL

Psicólogo

R$ 3.307,50

R$ 757,41

R$ 1.653,75

R$ 3.307,50

R$ 757,41

3

R$ 163.492,74

Psicopedagogo

R$ 2.756,25

R$ 631,18

R$ 1.378,12

R$ 2.756,25

R$ 631,18

2

R$ 90.829,42

Fonoaudiólogo

R$ 2.756,25

R$ 631,18

R$ 1.378,12

R$ 2.756,25

R$ 631,18

2

R$ 90.829,42

Fisioterapeuta

R$ 2.756,25

R$ 631,18

R$ 1.378,12

R$ 2.756,25

R$ 631,18

2

R$ 90.829,42

Neuropediatra

R$ 8.268,75

R$ 1.893,54

R$ 4.134,37

R$ 8.268,75

R$ 1.893,54

2

R$ 272.488,28

CUSTO ANUAL GERAL

R$ 708.469,28

Obs.: Os valores referentes ao ano de 2026 está considerando 5% de reajuste inflacionário em relação a 2025.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente