LEI Nº 4.135, DE 24 DE
ABRIL DE 2023
ALTERA A LEI N° 3.499, DE 16 DE ABRIL DE 2015, QUE INSTITUI E
DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM
COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE
SUPERVISOR GERAL, SUPERVISOR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE INSETICIDAS, UTILIZANDO EQUIPAMENTO PORTÁTIL
MOTORIZADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão
Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar
Machado da Silva, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 5º e 7º do Art. 34 da Lei
Orgânica Municipal, promulga esta Lei.
Art. 1º O artigo 2º da Lei n° 3.499, de 16 de abril de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação, o parágrafo único transformado em parágrafo primeiro, sendo
acrescido o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
§ 1º São consideradas
atividades de campo aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias
no exercício de sua função, junto a domicílios diversos, nas diversas áreas do
Município de Linhares.
§ 2º Será garantido aos
Agentes de Combate às Endemias condições dignas de trabalho, compatíveis ao
exercício da função, atendendo as necessidades básicas durante a jornada de
trabalho.
Art. 2º O artigo 4º da Lei n° 3.499, de 16 de
abril de 2015, passa a vigorar com nova redação em seus incisos; nova redação
nos parágrafos 1º e 3º e acréscimo dos parágrafos 6º,
7º, 8º e 9º. Permanecem com o texto inalterado os parágrafos 2º, 4º e 5º.
Art. 4º Os valores das
gratificações instituídas por esta lei são fixadas nos seguintes termos:
II - Para a função
gratificada de Supervisor Geral e Supervisor de Combate às Endemias, a
gratificação por produtividade será de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais)
por mês, com reajustes anuais.
III - Para a função
gratificada de Supervisor Geral de Combate às Endemias, o valor da gratificação
de função será de R$ 433,00 (quatrocentos e trinta e três reais) por mês, com
reajustes anuais.
IV - Para as funções
gratificadas de Supervisor de Combate às Endemias e Agente de Combate às
Endemias no desenvolvimento de atividades de aplicação de inseticida utilizando
equipamento portátil motorizado (UBV Leve Costal); o valor da gratificação de
função será de R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) por mês, com reajustes
anuais.
§ 1º Para efeito de
mensuração da produtividade e meta dos Agentes de Combate às Endemias, será
considerado o quantitativo mínimo de 800 (oitocentos) imóveis visitados por
bimestre, atestado pelo Diretor do Departamento de Risco Ambiental e Controle
de Zoonoses do Município de Linhares-ES.
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§ 7º Na mensuração da
produtividade dos Agentes de Combate às Endemias será computado o tempo de
serviço destinado à capacitação e aperfeiçoamento profissional; e não haverá
prejuízo do pagamento nos casos de feriados, pontos facultativos, e condições
climáticas adversas, devendo, em qualquer caso citado nesse parágrafo, ser
realizado o pagamento conforme a média produzida pelos agentes em condições
normais de trabalho.
§ 8º A carga horária de
trabalho dos Agentes de Combate às Endemias será flexibilizada, quando o relevo
e as condições climáticas não forem favoráveis ao regular desempenho das
funções.
§ 9º Deverá ser
estabelecido, mediante ato interno da chefia imediata, horário especial da
jornada de trabalho entre os dias 01 de novembro à 31 de março, com a redução
da carga horária de 40 (quarenta) para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo
da produção diária.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, sendo revogados os dispositivos em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano dois mil e vinte
e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.