O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora, PAMELA GONÇALVES MAIA, a saber:
Art. 1º Fica proibido no Município de Linhares a comercialização e o uso de coleiras que causem choques em animais domésticos, em adestramento ou por considerar de antilatido,
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira eletrificada ou de choque aquela que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o animal se movimenta, ladra ou emite outro som, com a finalidade de controlar o seu comportamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.