LEI 4.134, DE 06 DE JUNHO DE 2023

 

Proíbe o uso e a comercialização de coleiras eletrificadas ou de choque em animais.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora, PAMELA GONÇALVES MAIA, a saber:

 

Art. 1º Fica proibido no Município de Linhares a comercialização e o uso de coleiras que causem choques em animais domésticos, em adestramento ou por considerar de antilatido,

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira eletrificada ou de choque aquela que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o animal se movimenta, ladra ou emite outro som, com a finalidade de controlar o seu comportamento.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTT MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.