Lei nº 4.133, de 06 de junho de 2023

 

Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Linhares de pessoas condenadas por crimes com implicação na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, RONALD PASSOS PEREIRA, a saber:

 

Art. 1º Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas à pena privativa de liberdade, por crimes com implicação na Lei Federal no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO ARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.