LEI Nº 4.132, DE 19 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da lista de espera para castrações de cães e gatos pelo Município de Linhares-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º É direito dos tutores de animais de ter acesso, por meio eletrônico, da posição da inscrição na lista de espera do serviço público de castração de cães e gatos, já devidamente cadastrados para essa finalidade.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal tornará público, por meio de veículo já existente para esses fins, em seus sites oficiais (portais da transparência e portais de serviços), as listas referenciadas no caput deste artigo, com formatos e metodologias que facilitem o acesso público, priorizando a experiência do usuário.

 

§ 2º As informações a serem divulgadas devem conter elementos mínimos que possam identificar o animal cadastrado, como o número de protocolo, data de inscrição e nome do tutor, seguindo rigorosamente a ordem de inscritos para a chamada dos animais.

 

§ 3º Para comprovação do tempo de espera pelo tutor do animal inscrito na listagem o mesmo receberá, no ato da solicitação da castração um protocolo de inscrição, no qual constará a numeração própria, sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

 

§ 4º A lista de que trata a presente Lei será atualizada mensalmente, garantindo o direito de privacidade dos tutores e legislação vigente quanto à proteção de dados.

 

Art. 2º A lista de cadastro será classificada pela data de inscrição, separando os animais inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo o acesso universal.

 

Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo estabelecer, por meio de seus órgãos competentes, critérios de organização e estruturação para a divulgação da lista de espera para a castração de cães e gatos.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no uso de suas atribuições, disporá de meios para a aplicação da presente Lei no que for necessário, estabelecendo, inclusive, o órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.