LEI Nº 4.131 DE 18 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes que precisam fazer exames, coletas de sangue, em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Linhares e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, EGMAR SOUZA MATIAS, a saber:

Art. 1º Os pacientes de diabetes terão atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Linhares - ES, quando realizarem exames, coletas de sangue e demais procedimentos relacionados a saúde pessoal.

 

Art. 2º Os pacientes de diabetes, para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

 

Parágrafo Único. O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.

 

Art. 3º atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO ANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NEST SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO ROdrigues MEIRELLES

Secretária municipal de Administração e recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.