O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Ilustre Vereador, EGMAR SOUZA MATIAS, a saber:
Art.
1º Os pacientes de diabetes terão atendimento prioritário em postos de
saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de
Linhares - ES, quando realizarem
exames, coletas de sangue e demais procedimentos relacionados a saúde pessoal.
Art. 2º Os pacientes de diabetes, para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei, deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
Parágrafo Único. O portador de diabetes deverá, no ato da marcação do referido exame, informar ao estabelecimento que possui a patologia.
Art. 3º atendimento prioritário aos diabéticos acontecerá da mesma forma como já ocorre com outros grupos prioritários como idosos, gestantes e deficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NEST SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.