LEI Nº 4.129 DE 18 DE MAIO DE 2023

 

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA "SPATHODEA CAMPANULATA", TAMBÉM CONHECIDA COMO "ESPATÓDEA", "BISNAGUEIRA", 'TULIPA-DO-GABÃO", "XIXI-DE-MACACO" OU "CHAMA-DA FLORESTA", E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO POR PLANTAS NATIVAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora, THEREZINHA VERGNA VIEIRA, a saber:

 

Art. 1º Ficam proibidos, em todo território do Município de Linhares/ES, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".

 


Parágrafo único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que, ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea Campanulata" para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria ou Órgão a ser por este determinado pela, promover campanhas, quando for o caso, e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e, ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.

 

§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.

 

§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se a nova legislação.

 

Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:

 

I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;

 

II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URML - Unidade de Referência do Município de Linhares, por muda produzida, ou árvore plantada;

 

Parágrafo único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:

 

I - o grau de dolo ou culpa;

 

II - a quantidade de reincidência;

 

III - o porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.

 

Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA CRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODriGues MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.