O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Ilustre Vereadora, THEREZINHA VERGNA VIEIRA, a saber:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo território do Município de Linhares/ES, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".
Parágrafo
único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos
que, ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea
Campanulata" para a produção de mel e como
alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas
contidos.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria ou Órgão a ser por este determinado pela, promover campanhas, quando for o caso, e a conscientização dos munícipes no sentido de tornar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei e, ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.
§ 1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.
§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se a nova legislação.
Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:
I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem como determinando seu imediato cumprimento;
II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URML - Unidade de Referência do Município de Linhares, por muda produzida, ou árvore plantada;
Parágrafo único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:
I - o grau de dolo ou culpa;
II - a quantidade de reincidência;
III
- o porte, situação socioeconômica e a capacidade financeira do indivíduo
infrator.
Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA CRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.