O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Nobre Vereador, ANTÓNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º Os playgrounds infantis instalados em estabelecimentos de ensino, parques, clubes, áreas de lazer, públicos no Município de Linhares-ES, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Os brinquedos de que trata o caput deste artigo, deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado, seguindo as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a seguinte proporção:
I - Parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos devem disponibilizar ao menos 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
II - Parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
III - Parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos devem disponibilizar ao menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
Parágrafo único. A disponibilização de brinquedos adaptados nos parques e áreas públicas de lazer será feita de forma gradativa, na medida da disponibilidade financeira do Poder Executivo.
Art. 3º Nos locais a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: "Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem deficiência".
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma o mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado d Espírito Santo, aos onze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA CRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.