O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, URBANO EMILIO SANTOS DÁVILA, a saber:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
.........................................................................................
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2º
.......................................................................................
§ 8º
O Edital de projetos culturais permanecerá aberto do dia 01 de março a 30 de novembro de cada ano, podendo o proponente
apresentar o projeto durante o período de vigência do edital, que será avaliado
pelo Secretário Municipal de Cultura e pelos membros do Conselho Municipal de
Cultura.”
Art. 3º Fica acrescida a alínea "i" ao inciso II do artigo 3º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.......................................................................................
II -
..............................................................................................
i)
Cultura Digital.”
Art. 4º artigo 3º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
“Art.
3º .....................................................................................
Parágrafo
único. Os projetos relacionados nos incisos I e
II do artigo 3º deverão ter a finalidade de contribuir para a implementação das
ações do Plano Municipal de Cultura e demais políticas públicas de cultura de
Linhares.”
Art.
5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do
ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.