LEI nº 4.127, DE 02 DE MAIO DE 2023

 

Dispõe sobre alteração da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, que trata sobre o projeto cultural "Lastênio Calmon Júnior", e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, URBANO EMILIO SANTOS DÁVILA, a saber:

 

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 2º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .........................................................................................

 

§ 3º O valor a ser usado como incentivo cultural pelo Município não poderá ser inferior a 1% (um por cento) e nem superior a 3% (três por cento) da receita total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do ano anterior, devendo ser publicado ato do Secretário Municipal de Finanças até o dia 31 de janeiro de cada ano, constando o percentual disponível para financiamento dos projetos culturais e o seu valor correspondente.”

 

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 2º .......................................................................................

 

§ 8º O Edital de projetos culturais permanecerá aberto do dia 01 de março a 30 de novembro de cada ano, podendo o proponente apresentar o projeto durante o período de vigência do edital, que será avaliado pelo Secretário Municipal de Cultura e pelos membros do Conselho Municipal de Cultura.”

 

Art. 3º Fica acrescida a alínea "i" ao inciso II do artigo 3º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .......................................................................................

 

II - ..............................................................................................

 

i)            Cultura Digital.

 

Art. 4º artigo 3º da Lei no 3.514, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo único:     

 

“Art. 3º .....................................................................................   

         

Parágrafo único. Os projetos relacionados nos incisos I e II do artigo 3º deverão ter a finalidade de contribuir para a implementação das ações do Plano Municipal de Cultura e demais políticas públicas de cultura de Linhares.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado Espírito Santo, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTT MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.