LEI Nº 4.126, de 20 de março de 2023

 

Dispõe sobre as diárias dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Linhares, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ e do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

 

Art. 1º As indenizações de diárias a que os agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares fazem jus, incluindo-se a data de partida e a de chegada, serão concedidas nos termos desta Lei, destinando-se a cobrir as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. A concessão e o pagamento das diárias pressupõem:

 

I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II – Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada;

 

III – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada.

 

Parágrafo único. Para fins de percepção de diárias, o deslocamento deve ocorrer a partir da sede da Câmara Municipal de Linhares com distância superior a cinquenta quilômetros e por tempo superior a quatro horas.

 

Art. 3º A diária devida será paga em moeda corrente nacional e terá valor correspondente ao escalonamento estabelecido nos Anexos que integram esta Lei.

 

§1º A diária destinada a indenizar o agente público pelas despesas  extraordinárias de que trata esta Lei será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite.

 

§2º Nos casos em que não houver pernoite, o agente público terá direito a cinquenta por cento do valor da diária.

 

Art. 4º A participação dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares em congressos, cursos e eventos correlatos fica limitada a quatro eventos por ano, com intervalo mínimo entre eles de sessenta dias.

 

Parágrafo único. A limitação imposta no caput deste artigo não se estende aos agentes políticos que compõem a Mesa Diretora e servidores públicos identificados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º Fica fixado o limite de duas diárias por mês para deslocamentos dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares, salvo se o motivo do deslocamento for para participação em congressos, cursos e eventos correlatos.

 

 Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos que compõem a Mesa Diretora, servidores públicos identificados no Anexo I desta Lei e motorista legislativo.

 

Art. A indenização de que trata esta Lei será paga antecipadamente ou após a realização da viagem, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pela Presidência desta Câmara Municipal.

 

Art. A indenização deverá ser requerida com antecedência de pelo menos dois dias úteis, podendo, em caráter emergencial, ser requerida no próprio dia da  viagem, desde que ocorra antes do deslocamento.

 

Art. A prestação de contas deverá ser apresentada à Diretoria Administrativa, Finanças e Recursos Humanos até o quinto dia útil após o regresso do afastamento, a qual conterá documentos que comprovem a efetivação da viagem e a atividade desempenhada.

 

Art. 9º O agente público que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 10. É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que esteja com pendência em processo anterior de mesma natureza, exceto em casos emergenciais, desde que devidamente justificada e autorizada pela Presidência da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 11. A concessão de diárias ficará condicionada à disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 12. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal  de Linhares.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.805, de 14 de dezembro de 2018, bem como as demais disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano dois mil e vinte e três.

 

Wellington Vizentini

Presidente

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGOS

LOCALIZAÇÃO

DIÁRIA

Vereadores; Diretor Geral; Diretor de Suprimentos; Diretor Administrativo, Finanças     e Recursos Humanos; Diretor de Imprensa, Ouvidoria e Comunicação; Controlador Geral; Procurador Geral, Procurador Jurídico e demais cargos vinculados à Procuradoria, Analista de Assuntos Legislativos.

 

Dentro do Estado

R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

Fora do Estado

R$ 900,00 (novecentos reais)

 

ANEXO II

 

CARGOS

LOCALIZAÇÃO

DIÁRIA

Demais cargos não previstos no Anexo anterior.

Dentro do Estado

R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais)

Fora do Estado

R$ 500,00 (quinhentos reais)