O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, Antônio Cesar Machado da Silva, a saber:
Art. 1º Ficam proibidas a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Linhares.
§ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput os fogos de artifícios ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.
Art. 2º As atividades promovidas pelo poder público municipal ou por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, somente poderão ser realizadas com a utilização de fogos silenciosos.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Compete ao poder público municipal adotar as ações necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, incluindo atividades de fiscalização, aplicação de sanção aos infratores e apreensão dos artefatos, quando necessário para resguardar a segurança dos munícipes.
Parágrafo único. As medidas dispostas no caput não excluem eventuais ações de apuração de crimes de maus tratos e reparação de dano moral coletivo, em virtude da violação de direitos de grupos sociais específicos e de proteção aos direitos dos animais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.