O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão durar até o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação Faceli.
Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Secretário Acadêmico serão definidos pela Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 7º O profissional contratado na função de Secretário Acadêmico fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida no anexo desta Lei.
Art. 8º O contratado será convocado dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
FUNÇÃO |
VAGAS |
REQUISITO
MÍNIMO |
JORNADA
SEMANAL |
VENCIMENTO
BASE |
Secretário Acadêmico |
2 |
Ensino superior completo em ciências humanas |
40 hs |
R$ 2.878,16 |
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.