LEI Nº 4.121, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares – Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público, oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e poderão durar até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação Faceli.

 

Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal n° 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Secretário Acadêmico serão definidos pela Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei Complementar n° 51, de 29 de dezembro de 2017.

 

Art. 7º O profissional contratado na função de Secretário Acadêmico fica sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho semanal definida no anexo desta Lei.

 

Art. 8º O contratado será convocado dentre os candidatos aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.

 

Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

ANEXO I

 

FUNÇÃO

VAGAS

REQUISITO MÍNIMO

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO BASE

Secretário Acadêmico

2

 

Ensino superior completo em ciências humanas

 

40 hs

R$ 2.878,16

 

          Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.