LEI Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 1952

 

Concede por aforamento 300 hectares de nativos de areia existentes na área do Patrimônio Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorisado a conceder ao Snr. Ivon de Araújo Yungtay, o aforamento até trezentos (300) hectares de nativos de areia existentes na área do Patrimônio Municipal na sede.

 

Art. 2º Fica concedida a isenção de Impostos foreiros pelo prazo de cinco anos.

 

Art. 3º O requerente só terá direito a área e isenção se aproveitar a área com as plantações de eucalipto, caju, mamona, dendê, sisal, caroá, umbu, mangaba e demais fruteiras, não podendo fazer pastagem em área superior a quinze hectares.

 

Art. 4º O requerente perderá o direito na conseção se dentro de um ano, não iniciar o plantio.

 

Art. 5º Findo o prazo de cinco anos, o adquirente perderá o direito nas áreas que não foram aproveitadas.

 

Art. 6º O adquirente só poderá transferir o direito do aforamento da área constante acima, com a anuência desta Câmara.

 

Art. 7º O adquirente não poderá explorar o sub-solo da área adquirida.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Linhares, em 24 de Abril de 1952. Registre-se e publique-se.

 

 

JOAQUIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.