LEI Nº 41, DE 24 DE ABRIL DE 1952
Concede por aforamento
O PREFEITO
MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorisado a conceder ao Snr. Ivon de Araújo Yungtay, o aforamento até trezentos
(300) hectares de nativos de areia existentes na área do Patrimônio Municipal
na sede.
Art. 2º Fica concedida a isenção
de Impostos foreiros pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º O requerente só terá direito
a área e isenção se aproveitar a área com as plantações de eucalipto, caju,
mamona, dendê, sisal, caroá, umbu, mangaba e demais fruteiras, não podendo
fazer pastagem em área superior a quinze hectares.
Art. 4º O requerente perderá o
direito na conseção se dentro de um ano, não iniciar o plantio.
Art. 5º Findo o prazo de cinco
anos, o adquirente perderá o direito nas áreas que não foram aproveitadas.
Art. 6º O adquirente só poderá
transferir o direito do aforamento da área constante acima, com a anuência
desta Câmara.
Art. 7º O adquirente não poderá
explorar o sub-solo da área adquirida.
Art. 8º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Linhares, em 24 de Abril de 1952. Registre-se e publique-se.
JOAQUIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.