LEI Nº 4.119, DE 05 DE ABRIL DE 2023

 

Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Nobre Vereador, JOHNATAN DEPOLLO, a saber:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de placa informativa em obras paralisadas no Município de Linhares, contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos de sua interrupção.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se obra paralisada a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bens imóveis, realizada por execução direta ou indireta da Administração Pública Municipal Direta e/ou Indireta, cujas atividades foram interrompidas por mais de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 2° Além da exposição dos motivos, a placa de que trata esta Lei deverá conter o número do telefone do órgão público responsável pela obra e o prazo da paralisação.

 

Parágrafo único. A placa deverá possuir tamanho que permita a leitura à distância, deverá ser afixada em local visível ao público.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.