LEI Nº 4.118, DE 03
DE ABRIL DE 2023
INSTITUI A TRANSPARÊNCIA DA
LISTA DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte
Lei, de autoria do Nobre Vereador, ANTÔNIO CESAR
MACHADO DA SILVA, a saber:
Art. 1º É direito dos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio da Rede
Municipal de Saúde, ter acesso, por meio eletrônico, da sua posição nas listas
de espera para consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos
médicos e odontológicos na área de gestão da rede municipal.
§1º O Município de Linhares tornará público, por meio de veículo já
existente para esses fins, em seus sites oficiais (portais da transparência e
portais de serviços), as listas referenciadas no caput deste artigo, com
formatos e metodologias que facilitem o acesso público, priorizando a
experiência do usuário.
§2º A divulgação das informações deverá abranger todos os pacientes
inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades
conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebem recursos públicos do
município.
§3º Fica resguardado o direito de privacidade e proteção de dados dos
pacientes, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais
legislações aplicáveis relacionadas a hipótese de sigilo.
Art. 2º A listagem de pacientes que aguardam agendamento e realização de
consultas e exames especializados, deve ser categorizada por tipo de
procedimento e especialidade, com informações suficientes que possibilitem ao
cidadão identificar sua situação na lista de espera, devendo conter, no mínimo:
I – A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção
cirúrgica ou outros procedimentos;
II – Identificação do paciente por documento hábil, válido no
sistema de saúde, como número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou número do
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sempre informados em sua parcialidade para
resguardar o direito à privacidade;
III – Posição que o paciente ocupa na fila de espera.
Parágrafo único. À critério da
administração pública municipal, outros dados poderão ser divulgados para
aprimorar o processo de identificação, desde que respeitado o disposto no §3º
do art. 1º.
Art. 3º Em caso de desistência antes da realização de quaisquer dos
procedimentos referenciados no art. 1º, caput, a retirada do paciente da lista
de espera deve ficar assim identificada.
Art. 4º Deverão ser publicadas as alterações na lista de espera,
justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.
Art. 5º Fica assegurada, pelo poder público municipal, a priorização de
casos graves e urgentes, desde que devidamente instruídos por profissional
competente, bem como àqueles decorrentes da legislação vigente.
Parágrafo único. As informações
disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a
chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais referenciados no
caput deste artigo, e aqueles cujo atendimento estejam determinados por decisão
judicial.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.