EFICÁCIA SUSPENSA POR FORÇA DE LIMINAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO POR MEIO DA ADIN Nº 5011990-98.2023.8.08.0000

 

LEI Nº 4.118, DE 03 DE ABRIL DE 2023

 

INSTITUI A TRANSPARÊNCIA DA LISTA DE ESPERA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE   LINHARES, ESTADO DO   ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei, de autoria do Nobre Vereador, ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, a saber:

 

Art. 1º É direito dos usuários do Sistema Único de Saúde, por meio da Rede Municipal de Saúde, ter acesso, por meio eletrônico, da sua posição nas listas de espera para consultas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos médicos e odontológicos na área de gestão da rede municipal.

 

§1º O Município de Linhares tornará público, por meio de veículo já existente para esses fins, em seus sites oficiais (portais da transparência e portais de serviços), as listas referenciadas no caput deste artigo, com formatos e metodologias que facilitem o acesso público, priorizando a experiência do usuário.

 

§2º A divulgação das informações deverá abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, incluindo as entidades conveniadas ou quaisquer outros prestadores que recebem recursos públicos do município.

 

§3º Fica resguardado o direito de privacidade e proteção de dados dos pacientes, conforme Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais legislações aplicáveis relacionadas a hipótese de sigilo.

 

Art. 2º A listagem de pacientes que aguardam agendamento e realização de consultas e exames especializados, deve ser categorizada por tipo de procedimento e especialidade, com informações suficientes que possibilitem ao cidadão identificar sua situação na lista de espera, devendo conter, no mínimo:

 

I – A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

 

II – Identificação do paciente por documento hábil, válido no sistema de saúde, como número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sempre informados em sua parcialidade para resguardar o direito à privacidade;

 

III – Posição que o paciente ocupa na fila de espera.

 

Parágrafo único. À critério da administração pública municipal, outros dados poderão ser divulgados para aprimorar o processo de identificação, desde que respeitado o disposto no §3º do art. 1º.

 

Art. 3º Em caso de desistência antes da realização de quaisquer dos procedimentos referenciados no art. 1º, caput, a retirada do paciente da lista de espera deve ficar assim identificada.

 

Art. 4º Deverão ser publicadas as alterações na lista de espera, justificando-se o motivo pelo qual o paciente mudou de posição na lista.

 

Art. 5º Fica assegurada, pelo poder público municipal, a priorização de casos graves e urgentes, desde que devidamente instruídos por profissional competente, bem como àqueles decorrentes da legislação vigente.

 

Parágrafo único. As informações disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais referenciados no caput deste artigo, e aqueles cujo atendimento estejam determinados por decisão judicial.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

 REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.