LEI Nº 4.116, DE 31 DE MARçO DE 2023

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização no portal da transparência das notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pelo Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, JADIR RIGOTTI JÚNIOR, a saber:

 

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Linhares/ES fica obrigado a disponibilizar no Portal da Transparência, de forma clara e acessível, as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtores e de serviços pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto nas Leis no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.