O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, JADIR RIGOTTI JÚNIOR, a saber:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Linhares/ES fica obrigado a disponibilizar no Portal da Transparência, de forma clara e acessível, as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtores e de serviços pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Na aplicação desta Lei deverá ser observado o disposto
nas Leis no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e
Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.