LEI Nº 4.115, DE 29 DE MARÇO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Linhares-ES, far-se-á através de políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esportes, cultura e lazer, aprendizagem e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

§ 1º É vedada no município a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:

 

I - à orientação e apoio sociofamiliar;

 

II - aos serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

 

III - à prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;

 

IV - à identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

V - à proteção jurídico-social;

 

VI - à garantia do efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes;

 

VII - ao estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

 

VIII - à colocação em família substituta;

 

IX - ao abrigo em entidade de acolhimento;

 

X - à aprendizagem e profissionalização de adolescentes;

 

XI - ao apoio socioeducativo em meio aberto;

 

XII - ao apoio socioeducativo em meio fechado.

 

§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração pública e organizações da sociedade civil - OSC, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.

 

§ 4º Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - municipalização do atendimento;

 

II - criação e manutenção do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações no nível municipal, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;

 

III - criação e manutenção de programas específicos;

 

IV - manutenção do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente - FMDCA;

 

V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Delegacia de Polícia Judiciária, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional;

 

VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização de atendimento de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vistas a sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII – mobilização da sociedade civil para sua indispensável participação na política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;

 

IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;

 

X - fomento, realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência e outros temas relativos à infância e juventude.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS/INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º São órgãos/instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselho Tutelar;

 

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Linhares-ES, já criado e instalado por lei municipal, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

 

I - definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral às crianças e adolescentes de Linhares-ES, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no artigo 2º, desta Lei;

 

II - controlar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada às crianças e adolescentes do município de Linhares-ES, com vistas à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

 

§ 2º Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.

 

§ 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, serão consubstanciadas em resoluções e vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

§ 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis.

 

Seção II

Das Atribuições e Competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 7º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral às crianças e adolescentes do município de Linhares-ES, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Art. 8º Compete ainda ao CMDCA:

 

I - propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente, sempre que necessário;

 

II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo 2º desta Lei;

 

III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

 

IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

 

V – fomentar capacitação dos profissionais envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;

 

VI – encaminhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;

 

VII – efetuar o registro das entidades não-governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;

 

VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base territorial por entidades governamentais e não-governamentais;

 

IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também às disposições desta Lei;

 

XIII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 170/2014 do Conanda, bem como o disposto no art. 21 e seguintes desta Lei;

 

XIV – encaminhar denúncias e/ou fatos à Comissão de Ética e Disciplina para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. O exercício das competências descritas nos incisos VII e VIII, deste artigo, deverá atender às seguintes regras:

 

I - o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;

 

II - o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;

 

III - será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;

 

IV - será negado inscrição do programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90 ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo CMDCA;

 

V - o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;

 

VI - verificada a ocorrência de alguma das hipóteses dos incisos “III” a “V”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;

 

VII - caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;

 

VIII - o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90;

 

IX - CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.

 

Art. 9º Cabe, ainda, ao CMDCA, em relação ao FMDCA, sem prejuízo às demais atribuições:

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes mensais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 10 O repasse, pelo poder público, de qualquer recurso financeiro a organizações da sociedade civil que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da organização junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

Art. 11 As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas, conforme estabelecido em regimento interno e após sua publicação no órgão oficial utilizado pelo município.

 

§ 1º O CMDCA deverá disponibilizar em seu site cópia da resolução publicada no Diário Oficial.

 

§ 2º As sessões plenárias ordinárias do CMDCA deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 03 (três) dias antes de sua realização.

 

Seção III

Da Constituição e Composição do Conselho Municipal

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, será constituído por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, composto paritariamente pelas organizações governamentais e não-governamentais.

 

Art. 13 A escolha dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedece à seguinte composição:

 

I - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, do Poder Executivo Municipal, conforme a seguir:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

II - 06 (seis) representantes, e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil, mediante organizações representativas.

 

§ 1º A indicação dos representantes do Poder Executivo Municipal deverá atender às seguintes regras:

 

I - a designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes da posse;

 

II - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;

 

III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - o mandato do representante governamental no CMDCA está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente;

 

V - o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a autoridade competente designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembléia ordinária subsequente ao afastamento do conselheiro.

 

§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:

 

I - será feita por Assembléia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, da qual participarão, com direito a voto, um delegado de cada uma das instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA, sendo tal delegado indicado pelo presidente da OSC;

 

II - poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas e com atuação no município há pelos menos 02 (dois) anos intermitentemente;

 

III - a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;

 

IV - para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA;

 

V - o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não-governamentais no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes do poder público para organizar e realizar processo eleitoral;

 

VI - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, podendo o mandato ser reconduzido, conforme estabelecido em edital de convocação e desde que participe do processo eleitoral, resguardando a participação e a representação plural das OSCs no processo eleitoral;

 

VII - não será permitido que as organizações pertencentes a um mesmo segmento e/ou que prestem similar modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão;

 

VIII - os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;

 

IX - eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do conselho;

 

X - é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.

 

§ 3º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas para representar a sociedade civil.

 

Art. 14 A função do conselheiro municipal será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às sessões do CMDCA ou pela participação em diligências autorizadas por este.

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não receberão qualquer remuneração por sua participação neste.

 

Art. 15 Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I - se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

 

II - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

 

III - tiver recebido a suspensão cautelar de dirigente da entidade, em conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do mesmo diploma legal;

 

IV - praticar ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.

 

Parágrafo único. A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na hipótese do inciso IV, será precedida de instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.

 

Seção IV

Da Estrutura Básica do Conselho Municipal

 

Art. 16 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente escolherá entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, observada a paridade entre sociedade civil e poder público, assegurada alternadamente a origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-presidente;

 

III – 1º Secretário;

 

IV – 2º secretário.

 

§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.

 

§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste artigo.

 

Art. 17 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros municipais, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.

 

§ 2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento, contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.

 

Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá apresentar, até o dia 31 de julho de cada ano, um Plano de Ação para ser executado no decorrer do ano seguinte.

 

§ 1º O Plano de Ação deverá ser configurado como diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.

 

§ 2º O Plano de Ação do CMDCA terá como prioridade:

 

a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento à criança e ao adolescente;

b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho infantil, etc;

c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;

d) integração com outros conselhos municipais.

 

Art. 19 Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Linhares-ES, as Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.

 

§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:

 

I - 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil;

 

II - 01 (um) representante do segundo setor;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.

 

§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la ao setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Linhares até 15 (quinze) de março do ano em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, para que este encaminhe a Declaração de Benefícios Fiscais à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de março de cada ano.

 

§ 4º Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.

 

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS TUTELARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 20 Ficam mantidos os conselhos tutelares denominados “Conselho Tutelar Região I” e “Conselho Tutelar Região II”, já criados e instalados, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Cada Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública local, será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

 

§ 2º Cabe à gestão municipal distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa do município, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais.

 

Seção II

Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 21 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

Art. 22 O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado em Diário Oficial e/ou na imprensa local, no mínimo de 06 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.

 

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha, seguindo as orientações do CONANDA em suas resoluções em vigor, bem como as orientações contidas nos parágrafos subsequentes desta lei.

 

§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

 

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

 

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§ 6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão o compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas nesta lei;

 

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

 

V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;

 

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

 

IX- garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.

 

§ 7º A comissão especial caso entenda necessário, poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.

 

Art. 24 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 20 (vinte) pretendentes devidamente habilitados.

 

§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 20 (vinte), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

§ 3º Serão escolhidos no mesmo pleito para os Conselhos Tutelares o número mínimo de 10 (dez) suplentes.

 

§ 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do Conanda.

 

§ 5º O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

 

Art. 25 Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento de sua candidatura, o que será decidido mediante voto da maioria absoluta dos membros do CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Seção III

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas

 

Art. 26 A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.

 

Art. 27 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, todos os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;

 

III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

IV - residir no município há mais de 02 (dois) anos;

 

V - ensino superior completo no ato da inscrição;

 

VI - ter comprovada atuação de, no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;

 

VII - não registrar antecedentes criminais;

 

VIII - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente;

 

IX - estar no gozo dos direitos políticos;

 

X - não exercer mandato eletivo, salvo o cargo de conselheiro tutelar;

 

XI - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;

 

XII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar.

 

Art. 28 A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 (quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado à Comissão Especial Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 27, desta lei.

 

Parágrafo único. Cada candidato poderá registrar, além do nome completo, um codinome.

 

Art. 29 O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar à função de conselheiro tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

 

Art. 30 A publicação dos pedidos de registro da pré-candidatura, contendo os nomes dos pré-candidatos, será realizada à Comissão Especial Eleitoral, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver interesse.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo à Comissão Especial Eleitoral em igual prazo.

 

Art. 31 Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

 

Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Juízo da Infância e da Juventude.

 

Art. 32 Vencida a fase de impugnação, à Comissão Especial Eleitoral mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. 33 É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de condições.

 

§ 1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou particulares.

 

§ 2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em veículos.

 

§ 3º O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada para o pleito.

 

Seção IV

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 34 A escolha dos conselheiros tutelares far-se-á mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Linhares-ES, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Está habilitado a votar o cidadão eleitor que apresentar o título eleitoral, podendo votar em apenas 01 (um) candidato.

 

§ 2º Se a eleição for por meio de cédulas, o eleitor deverá marcar somente 01 (um) candidato constante da cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.

 

Art. 35 A escolha será realizada sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

 

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas e a elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, solicitará junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente.

 

§ 4º Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Especial Eleitoral.

 

§ 5º As cédulas de que trata o parágrafo anterior serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

 

§ 6º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, indicando a ordem do sorteio realizado na data de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia da Comissão Especial Eleitoral. .

 

§ 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das eleições.

 

§ 8º Nos locais de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar, sendo tais listas confeccionadas e fixadas pelos membros do CMDCA.

 

§ 9º Cada candidato poderá credenciar 01 (um) fiscal para cada mesa receptora e apuradora.

 

Art. 36 À medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro, cabendo recurso ao Juízo da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.

 

Art. 37 Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.

 

Parágrafo único. No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção V

Da Proclamação, Nomeação e Posse Dos Eleitos

 

Art. 38 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 39 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, publicando os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.

 

Art. 40 Os 10 (dez) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros colocados atuarão no Conselho Tutelar Região I e os demais atuação no Conselho Tutelar Região II.

 

§ 2º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de atuação na área de atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

 

§ 3º Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.

 

Art. 41 A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 42 Deverá o Poder Executivo Municipal, em parceria com o CMDCA, realizar curso de formação para os conselheiros tutelares nomeados, titulares e suplentes, antes da posse, ficando estes obrigados a participar do mesmo.

 

Art. 43 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).

 

Parágrafo único. Os conselheiros escolherão, na data da posse, o seu presidente, vice-presidente e secretário, para mandato de 02 (dois) anos, não havendo limitação para a quantidade de recondução.

 

Seção VI

Dos Impedimentos

 

Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

 

Art. 45 Na hipótese do art. 57, caso o conselheiro tutelar seja eleito para o cargo eletivo ao qual concorreu, tornar-se-á impedido para o exercício da função de conselheiro, convocando-se o suplente.

 

Seção VII

Das Atribuições dos Conselhos Tutelares

 

Art. 46 No exercício das atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

 

§ 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

 

§ 3º O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições.

 

Art. 47 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei nº 8.069/90;

 

II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto;

 

III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII – expedir notificações;

 

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar;

 

XII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 da Lei 8069/90.

 

§ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

 

§ 2º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

§ 3º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 48 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno, e registradas em ata diária das reuniões do Colegiado, fazendo constar as ausências dos conselheiros, justificadas ou não.

 

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.

 

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

 

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

 

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

 

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

 

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

Art. 49 O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 50 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

 

Art. 51 O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo respectivo regimento interno, observadas as seguintes regras:

 

I - Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 18h, ininterruptamente;

 

II - sobreaviso noturno das 18h às 8h do dia seguinte;

 

III - sobreaviso nos finais de semana (sábado e domingo) e feriados;

 

IV - durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;

 

V - durante os sobreavisos noturno e de final de semana/feriado será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio);

 

VI - todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual;

 

VII - O disposto no inciso VI não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho Tutelar.

 

§ 1º Considera-se em sobreaviso o conselheiro tutelar que, à distância e submetido a controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

§ 2º As informações constantes do inciso V, a cada trimestre e/ou sempre que sofrerem alterações, serão comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 52 O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado por maioria absoluta dos conselheiros tutelares, atendendo às disposições desta Lei.

 

§ 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

 

§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

 

§ 3º O descumprimento, injustificado, das regras do § 1º, bem como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.

 

Art. 53 A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares.

 

Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo, uma secretária administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de veículos e de motoristas à disposição exclusiva para o cumprimento das respectivas atribuições.

 

Seção VIII

Da Competência

 

Art. 54 A competência será determinada:

 

I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos termos do Decreto Municipal vigente;

 

II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Seção IX

Da Remuneração

 

Art. 55 O exercício da função de Conselheiro Tutelar está vinculado, para fins de contraprestação do serviço prestado, à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo a remuneração correspondente a referência CCS-03 da Lei Municipal nº 2560/2005, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 3331/2013.

 

§ 1º O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo estatutário com o Poder Executivo Municipal de Linhares, não lhe sendo aplicado o regime jurídico concernente ao servidor público municipal.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar será segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder ao recolhimento devido ao INSS.

 

§ 3º Sendo o candidato eleito servidor público municipal de cargo efetivo, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos, sendo seu afastamento regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Linhares.

 

Art. 56 Aos membros do Conselho Tutelar serão assegurados os direitos a:

 

I - cobertura previdenciária;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

III - licença maternidade;

 

IV - licença paternidade;

 

V - gratificação natalina.

 

§ 1º Em caso de afastamento para gozo dos direitos previstos no caput, deverá o poder Executivo Municipal convocar imediatamente o suplente, que exercerá o mandato até a cessação do afastamento.

 

§ 2º Para a convocação do suplente a que se refere o parágrafo anterior, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 76, § 5º desta Lei.

 

§ 3º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.

 

Art. 57 A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento do mandato no prazo de até 03 (três) meses antes do pleito, por incompatibilidade com o exercício da função, sendo hipótese de afastamento remunerado, obedecida a Legislação Eleitoral.

 

Art. 58 Os recursos necessários as remunerações dos membros dos Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção X

Das Diárias

 

Art. 59 É devido o pagamento de diária aos Conselheiros Tutelares de Linhares, para a indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem, pedágio e locomoção urbana, inerentes ao exercício de suas atribuições, quando necessário deslocamento para outro município.

 

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, e o Conselheiro fará jus a metade do valor da diária completa quando no dia do retorno à localidade de exercício sua chegada ultrapassar o horário do meio dia, ou seja, 12 (doze) horas.

 

§ 2º Os Conselheiros Tutelares do Município de Linhares farão jus ao recebimento de diárias simples, quando o deslocamento se der durante um mesmo dia, e completas, quando houver necessidade de pernoite.

 

§ 3º As diárias simples são fixadas em R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), respectivamente, para deslocamentos dentro e fora do Estado.

 

§ 4º As diárias completas são fixadas em R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais) e R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), respectivamente, para deslocamentos dentro e fora do Estado.

 

§ 5º As diárias previstas nessa Lei serão reajustadas anualmente no primeiro dia útil do ano seguinte, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no ano anterior.

 

§ 6º Obriga-se o Conselheiro Tutelar que receber as diárias de que trata esta lei, ao final do período, à prestação de contas que deverá conter documentos comprobatórios do deslocamento que identifiquem local da missão, período, finalidade, órgão demandante, e duração do deslocamento, sob pena de sujeição à procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, devolução dos valores recebidos e impedimento de receber novas diárias.

 

§ 7º O ordenador de despesas que autorizar o pagamento de diárias em desacordo com as normas estabelecidas, responderá solidariamente, pela reposição imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens e outras despesas, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

 

§ 8º Os Conselheiros Tutelares do Município de Linhares deverão solicitar autorização prévia para o recebimento de diárias, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ressalvado os casos de urgência em que devidamente justificado por razões de ofensa a integridade física e/ou moral grave dos direitos de criança e adolescentes atendidos.

 

Seção XI

Do Regime Disciplinar

 

Subseção I

Dos Deveres e Proibições

 

Art. 60 O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I - exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

 

II - manter conduta pública e particular ilibada compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;

 

III - zelar pelo prestígio da instituição;

 

IV - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

 

V - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;

 

VII - representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar;

 

VIII - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IX - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

X - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

XI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do art. 54 desta Lei;

 

XII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - residir no Município;

 

XIV - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

 

XV - identificar-se em suas manifestações funcionais;

 

XVI - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

 

Art. 61 Constituem faltas praticadas pelo Conselheiro Tutelar, sendo-lhe proibido, os seguintes casos:

 

I - ausência injustificada da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

 

II - execução de serviços e programas de atendimento das políticas públicas;

 

III - recusar fé a documento público;

 

IV - proceder de forma desidiosa;

 

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

 

VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990;

 

VIII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

IX - excesso no exercício da função, de modo a exorbitar suas competências, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

X - recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselho Tutelar definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei;

 

XI - utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;

 

XII - omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

XIII - quebrar o decoro funcional, sendo:

 

a) o comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;

b) o descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei;

c) a percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função;

d) o uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência psíquica;

e) a promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro Tutelar, no exercício da função.

 

XIV - conduta incompatível com o exercício do mandato;

 

XV - romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

 

XVI - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária, no exercício de sua função ou fora dele;

 

XVII - descumprimento dos deveres funcionais mencionados nesta lei.

 

XVIII - condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

 

XIX - infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;

 

XX - abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;

 

XXI - improbidade administrativa;

 

XXII - ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a particular;

 

XXIII - exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades privadas;

 

XXIV - receber a qualquer título honorários no exercício de suas funções, exceto os previstos por esta Lei;

 

XXV - exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Subseção II

Das Penalidades Disciplinares

 

Art. 62 São previstas as seguintes penalidades disciplinares:

 

I – advertência escrita;

 

II – suspensão temporária não remunerada das funções;

 

III – perda do mandato.

 

Art. 63 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.

 

Art. 64 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos nos arts. 60 e 61, desta Lei, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 65 A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e/ou nos casos de descumprimento de suas atribuições, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não receberá a respectiva remuneração.

 

Art. 66 A perda do mandato ocorrerá nos casos de reincidência nas faltas punidas com suspensão, bem como nos casos descritos nos incisos VIII a XXVI do art. 61.

 

Subseção III

Da Comissão de Ética e Disciplina

 

Art. 67 Fica criada a Comissão de Ética e Disciplina, com o objetivo de apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e será formada por:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

III - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º Os membros representantes da Comissão de Ética e Disciplina serão indicados pelos respectivos órgãos, para mandato de 02 (dois) anos, podendo seus membros serem reconduzidos.

 

§ 2º Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão de origem indicará um substituto para cumprimento do mandato.

 

§ 3º A Comissão de Ética e Disciplina escolherá seu presidente e respectivo secretário, bem como elaborará seu Regimento Interno.

 

Art. 68 Os trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina serão desenvolvidos nas dependências da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo-lhe disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários a eficiência das atividades.

 

Art. 69 Compete à Comissão de Ética e Disciplina:

 

I - instaurar e conduzir sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por conselheiro tutelar e conselheiro de direitos no exercício da função;

 

II - emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados;

 

III - encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão.

 

Art. 70 A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer cidadão, desde que escrita, assinada, fundamentada e com indicação de provas.

 

§ 1º Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante representação por escrito, endereçada ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina.

 

§ 2º As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelos representantes governamentais, depois para os representantes do CMDCA e pôr fim aos representantes do Conselho Tutelar.

 

§ 3º Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa preliminar escrita, mediante notificação e cópia da representação.

 

§ 4º Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que os depoimentos colhidos deverão ser reduzidos a termo.

 

Art. 71 A Comissão de Ética e Disciplina terá um relator, que conduzirá o procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.

 

§ 1º As conclusões da sindicância administrativa e do processo administrativo devem ser remetidas ao Secretário Municipal de Assistência Social, que decidirá acerca da aplicação da penalidade cabível.

 

§ 2º O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 72 A sindicância e o processo administrativo são sigilosos, devendo ser concluídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após sua instauração.

 

Parágrafo único. Em caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

 

Art. 73 Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro processado não venha a influir na apuração de irregularidade, a Comissão de Ética e Disciplina, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Subseção IV

Da Vacância

 

Art. 74 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

 

I - renúncia;

 

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;

 

III - aplicação de sanção administrativa de perda do mandato;

 

IV - falecimento;

 

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral;

 

§ 1º A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

 

§ 2º As conclusões da sindicância e do procedimento administrativo devem ser remetidas ao chefe do Executivo Municipal, que deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.

 

§ 3º Aplicada a penalidade, o chefe do Executivo Municipal declarará vago o cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.

 

§ 4º Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal caberá à Comissão de Ética e Disciplina oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

§ 5º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

 

§ 6º No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Manutenção e Natureza do Fundo

 

Art. 75 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

Parágrafo único. Cabe ao CMDCA fixar as diretrizes e critérios de utilização dos recursos do FMDCA, por meio de plano de aplicação, considerando, para a definição das prioridades, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa o Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, do Plano Nacional pela Primeira Infância e demais planos estaduais e municipais vigentes voltados à infância e juventude.

 

Art. 76 O FMDCA tem como princípios:

 

I - a participação das Organizações governamentais e não governamentais no processo de planejamento e controle das políticas e programas voltados à criança e ao adolescente;

 

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

 

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do poder público;

 

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.

 

Seção II

Da Captação de Recursos

 

Art. 77 O FMDCA tem como fonte de receita:

 

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

 

II - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do Município;

 

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

 

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;

 

VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;

 

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

 

§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento dos respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA.

 

§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Das Condições de Aplicação dos Recursos

 

Art. 78 A definição quanto à utilização dos recursos do FMDCA deve competir única e exclusivamente ao CMDCA.

 

Art. 79 A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 80 Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados por esta lei, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, casos excepcionais que devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

 

I - a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente;

 

V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.

 

Art. 81 Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os mesmos não devem participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

 

Art. 82 O financiamento de projetos pelos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 83 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.

 

Art. 84 O CMDCA poderá chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O CMDCA deverá elaborar edital específico fixando critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA por meio da Chancela, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 3º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 4º Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 7º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Seção IV

Do Gerenciamento do Fundo Municipal

 

Art. 85 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e, contabilmente é administrado pelo Poder Executivo Municipal, que nomeará o Gestor do FMDCA, que será responsável pelos seguintes procedimentos:

 

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal. 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 86 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar em funcionamento deverão revisar e aprovar seus respectivos regimentos internos, nos termos desta lei e das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.

 

Parágrafo único. Uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.

 

Art. 87 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.490, de 06 de abril de 2015.

 

Registre-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

Prefeito do Município de Linhares

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.