LEI N° 4.112, DE 15 DE MARÇO DE 2023

 

Dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao estacionamento em vagas exclusivas para pessoas com deficiência no Município de Linhares.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, RONALD PASSOS PEREIRA, a saber:

 

Art. 1° É reconhecido o direito das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de utilizar vagas reservadas às pessoas com deficiência em áreas de estacionamento aberto ao público ou privado de uso coletivo e em vias públicas do município.

 

Parágrafo único. Para o exercício do direito reconhecido no caput deste artigo, é necessária a emissão de credencial válida neste município, conforme dispõe a Resolução n° 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Sendo válido apresentar para emissão desta credencial o laudo médico que atesta a condição da pessoa com TEA ou a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), prevista na Lei Municipal n° 4.035, de 09 de fevereiro de 2022, além dos documentos exigidos pelo órgão expedidor.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO MARGOTTO MARIANELLI

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES

 

 Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

SAULO RODRIGUES MEIRELLES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.