O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão geral de subsídios e vencimentos dos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados, da Administração Direta, bem como da Administração Indireta que sejam vinculados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares - IPASLI, à Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares - FACELI, e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Linhares – SAAE, assim como da Câmara Municipal de Linhares, nos seguintes percentuais:
I - 3,0% (três por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2023, cuja base de cálculo será o salário vigente em dezembro de 2022;
II - 2,8% (dois vírgula oito por cento), incidente a partir do dia 1º (primeiro) de julho de 2023, cuja base de cálculo será o salário vigente em junho de 2023.
Parágrafo único. Os proventos e pensões dos inativos e pensionistas ficam também reajustados nos mesmos percentuais fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2023.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
BRUNO MARGOTTO
MARIANELLI
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES
Registrada e
publicada nesta secretaria, data supra.
MÁRCIO PIMENTEL MACHADO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Sooretama.