O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Ilustre Vereador, EGMAR SOUZA MATIAS, a saber:
Art. 1° A criança e/ou adolescente, que estejam sob a guarda, ainda que provisória, de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei Federal 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) fica assegurada a matrícula ou transferência, a qualquer tempo, para rede municipal de ensino na escola que esteja mais próximo da sua nova residência.
§ 1º A preferência estabelecida no caput deste artigo ocorrerá quando houver mudança de endereço da mulher vítima de violência.
§ 2° Tal norma será garantida também aos que forem oriundos de outros municípios e estabelecerem residência em Linhares.
Art. 2° Para exercer à prioridade de que se trata esta Lei, é imprescindível que sejam apresentados no ato da matrícula ou pedido de transferência pelo menos um dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência, decisão comprovando o deferimento de medida protetiva ou qualquer outro documento que comprove a situação de violência.
§ 1º A apresentação dos referidos documentos é necessária para comprovar que a criança ou adolescente precisa estudar na escola escolhida para distanciar-se do agressor.
§ 2º Após a comprovação descrita no inciso I deste artigo, o documento será arquivado na secretaria escolar, não podendo ser este exposto, salvo, solicitação da diretoria escolar, secretaria municipal e/ou decisão judicial.
Art. 3° A instituição de ensino escolhida pela mulher vítima de violência doméstica ficará obrigada a garantir no prazo de cinco dias úteis a vaga a criança ou adolescente.
§ 1° O trâmite da matrícula deve ser feito exclusivamente pela secretaria da escola, não podendo ser delegado a responsável pelo aluno qualquer outra tarefa, senão a entrega dos documentos exigidos na matrícula.
§ 2º Quanto a vítima de violência doméstica tiver mais de um filho, com idade escolar que permita estudar na mesma escola, esses deverão ser matriculados na mesma escola e no mesmo turno.
Art. 4° A instituição de ensino que receber a criança ou adolescente deverá de imediato comunicar o fato ao Conselho Tutelar do município, a fim de que o órgão acompanhe o desenvolvimento da família em seu novo endereço, bem como o andamento do respectivo processo instaurado perante os mecanismos de proteção disponibilizados pelo Estado.
Art. 5º Após a realização da matrícula não poderá constar junto à escola qualquer informação que identifique a criança ou adolescente como vítima de violência.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for pertinente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.